Decisão Monocrática Nº 4021527-33.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 22-04-2020

Número do processo4021527-33.2019.8.24.0000
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4021527-33.2019.8.24.0000/50001, Meleiro

Recorrente : Vitor Zatta
Advogados : Patrick Favaro Nazari (OAB: 40510/SC) e outro
Recorrido : Lindomar Francisco Damasio
Advogada : Ana Luisa Alves da Silva (OAB: 21766/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vitor Zatta, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 368, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de compensação de obrigações prevista no referido dispositivo, não obstante a natureza distinta das verbas.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo nobre não merece ascender no que tange ao suscitado malferimento ao artigo 368, do Código Civil, por óbice da Súmula 7 do STJ; e das Súmulas 283 e 284 do STF, estas aplicadas por analogia.

Na hipótese em apreço, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - no caso, a de que está caracterizada a natureza alimentar do crédito que fundamenta o cumprimento de sentença, e, portanto, a renda devida ao recorrido não pode ser alcançada pelo instituto da compensação - demandaria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Ademais, as razões recursais não explicitam de que maneira, afinal, teriam sido malferidos os artigos 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833, inciso IV, do CPC/2015) e 373, inciso II, do Código Civil.

Vê-se do acórdão objurgado:

"No caso sob enfoque, o agravado é agricultor, sendo que a remuneração atinente à alienação das sacas de arroz - cuja safra foi por ele cultivada com base no contrato de parceria agrícola, veja-se o teor da condenação às fls. 81-82 dos autos n. 0003155-56.2008.8.24.0076 - constitui sua fonte de subsistência.

Além do mais, a decisão de incompetência exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (fls. 55-61 dos autos n. 0003155-56.2008.8.24.0076), não possui qualquer relação com a conclusão acerca do caráter alimentar. Isso porque, não existe vínculo trabalhista entre as partes, ao passo que o contrato de parceria diz respeito à prestação de serviços, pelo agravado [...] há diferença entre uma dívida de contrato de trabalho e o rendimento do agricultor.

Ressalta-se que o agravado é pessoa física, e não se configura, desta feita, relação de parceria entre empresas; bem como que não existe prova de que a remuneração possui outra destinação (que não seja para prover a própria sobrevivência e de sua família), ou ainda que desenvolva outra atividade laborativa capaz de desvirtuar o cunho alimentar da remuneração reconhecida por sentença condenatória, com trânsito em julgado (certidão de fl. 164 dos autos n. 0003155-56.2008.8.24.0076).

Nessa intelecção, está caracterizada a natureza alimentar do crédito que fundamenta o cumprimento de sentença.

A tese do agravante não merece guarida, visto que a renda devida ao agravado não pode ser alcançada pelo instituto da compensação.

Com efeito, nenhum argumento - inclusive a tese de que o embargante sofrerá dano irreparável - poderá refutar a conclusão deste Tribunal, pois o crédito objeto de cumprimento de sentença não pode ser afetado pela compensação, a teor do art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015), art. 373, inc. II, do Código Civil, e entendimento jurisprudencial tocante ao assunto." (grifou-se).

Colhe-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior os seguintes precedentes:

- A reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 799.330 / SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 4-2-2016) (grifou-se).

- No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Decisão monocrática, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 413.966, julgado em 11-2-2014) (grifou-se).

- Não é possível a esta Corte dissentir das conclusões do Tribunal local, porque seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, inadmissível em recurso especial consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ" (STJ - Decisão monocrática, AREsp n. 225.857, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/06/2014) (grifou-se).

- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 657 E 667 DO CPC. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. [...]

O Tribunal a quo, diante desse panorama, e ainda do fato de que a...

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