Decisão Monocrática Nº 4021606-12.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-08-2019

Número do processo4021606-12.2019.8.24.0000
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021606-12.2019.8.24.0000, Forquilhinha

Agravante : Eliel Guidi Romancini
Advogados : Sandro Sventnickas (OAB: 10807/SC) e outros
Agravada : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliel Guidi Romancini, relativamente à decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da comarca Forquilhinha que, nos autos da ação de indenização (processo n. 0301190-39.2018.8.24.0166) proposta por ora agravante em face da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS, ora agravada, determinou que o autor/recorrente exibisse, no prazo de 15 dias, extratos bancários, a fim de comprovar o não recebimento das quantias pleiteadas na exordial (fl. 209).

O presente reclamo é tempestivo (fls. 01 e 211).

O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 117 do processo originário).

Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.

A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.

Inexiste pedido de tutela de urgência.

Pelo exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara.

Comunique-se à magistrado singular.

Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015).

Publique-se. Intimem-se.

Após, voltem conclusos.

Florianópolis, 05 de agosto de 2019.

Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Relator


Gabinete Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

PLV


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