Decisão Monocrática Nº 4021606-12.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-08-2019
Número do processo | 4021606-12.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Forquilhinha |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4021606-12.2019.8.24.0000, Forquilhinha
Agravante : Eliel Guidi Romancini
Advogados : Sandro Sventnickas (OAB: 10807/SC) e outros
Agravada : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliel Guidi Romancini, relativamente à decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da comarca Forquilhinha que, nos autos da ação de indenização (processo n. 0301190-39.2018.8.24.0166) proposta por ora agravante em face da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS, ora agravada, determinou que o autor/recorrente exibisse, no prazo de 15 dias, extratos bancários, a fim de comprovar o não recebimento das quantias pleiteadas na exordial (fl. 209).
O presente reclamo é tempestivo (fls. 01 e 211).
O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 117 do processo originário).
Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.
A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.
Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.
Inexiste pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Comunique-se à magistrado singular.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 05 de agosto de 2019.
Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Relator
Gabinete Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
PLV
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