Decisão Monocrática Nº 4021628-70.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-12-2019

Número do processo4021628-70.2019.8.24.0000
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021628-70.2019.8.24.0000, São José

Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC) e outro
Agravado : Jaison Cardoso da Silva
Advogados : Bruno Andrés Brasil (OAB: 33176/SC) e outro
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Jaison Cardoso da Silva ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (fls. 1/10).

A Magistrada a quo proferiu o interlocutório de fls. 160/164 nos seguintes termos:

Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).

1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I):

[...]

b) Da inadimplência com o seguro obrigatório

Aduz a requerida que, na oportunidade em que ingressou com o processo administrativo para receber a indenização, a parte autora se encontrava inadimplente no que se refere ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT.

Dispõe o art. 7º da Lei n. 6.194/1974 que "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei". Como visto, a redação do dispositivo é clara ao determinar que a indenização será devida mesmo quando não tenha sido pago o prêmio do seguro obrigatório.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 257, assentou que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

Diante disso, verifica-se que a falta de pagamento do prêmio não legitima a negativa de pagamento administrativo e, portanto, não impede o ajuizamento da ação que persegue a indenização.

[...]

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o requerente não faz jus à indenização, visto que não efetuou o pagamento do prêmio. Alternativamente, requer a aplicação do instituto da compensação (fls. 1/11).

Contraminuta às fls. 224/227, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

II - Em consonância com o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento, que é tempestivo (fl. 166), está munido de preparo (fl. 216/217) e não merece provimento.

A requerida alega que a parte autora não faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, porquanto não efetuou o pagamento do prêmio a tempo e modo.

Pugna também pela inaplicabilidade da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativamente, no caso do proprietário inadimplente fazer jus ao rcebimento da indenização, requer a aplicação do instituto da compensação.

As insurgências não merecem prosperar.

De início, ressalvo entendimento pessoal nos seguintes termos:

O art. 757 do Código Civil determina que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

Maria Helena Diniz ensina:

O contrato de seguro é a convenção pela qual alguém adquire, mediante o pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido (RSTJ, 106:225). Tem por objeto garantir o interesse (jurídico ou econômico) legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 538, grifo acrescido).

Conclui-se, portanto, que o seguro consiste em um contrato pelo qual uma sociedade empresária, devidamente autorizada, assume a obrigação de indenizar uma pessoa pelas perdas e danos que resultarem de um fato determinado, denominado sinistro. Impondo-se, em contrapartida, ao segurado, o adimplemento do prêmio, para que possa exigir seu direito.

Assim, o art. 763 do Código Civil determina que "não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação".

Destacam-se os seguintes ensinamentos doutrinários:

Quando a inadimplência de segurado for absoluta, fácil a compreensão de que a indenização conhecerá óbice, ou seja, não haverá direito à cobertura em caso de ocorrência do sinistro.

Entretanto, o tema fica polêmico quando o prêmio for fracionado e ocorrer a inadimplência de uma das parcelas. Quando isso se der, tem entendido a doutrina que "é fato incontroverso que os seguradores são detentores de grande estrutura e poder econômico, perfeitamente capazes de lançar mão dos meios ordinários para fazer valer os seus direitos, a exemplo da via executiva para cobrar o prêmio em atraso, mostrando-se excessivamente drástica a orientação que impõe a perda pura e simples do direito à indenização sem, ao menos, uma notificação do débito ao segurado moroso. [...]" (SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 98/99).

Portanto, constatada a inadimplência do segurado, em tese, não há que se falar em direito à cobertura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT