Decisão Monocrática Nº 4021637-03.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 03-06-2020

Número do processo4021637-03.2017.8.24.0000
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4021637-03.2017.8.24.0000/50002, Lages

Recorrente : Rudimar Lima Branco
Advogados : Alcione Sell Wagner (OAB: 8500/SC) e outro
Recorrido : Cooperativa de Credito Rural do Planalto Sul - Sicoob -credisserrana/sc
Advogado : Jose Luis de Conto (OAB: 19117/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rudimar Lima Branco, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 161/168).

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A ascensão do apelo especial esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois a parte recorrente não especificou quais os artigos de lei federal que foram supostamente infringidos pelo acórdão impugnado, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia.

Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com a simples enumeração ou menção de dispositivos supostamente aplicáveis ao caso concreto. É imprescindível explicitar qual o artigo foi violado pela decisão atacada e, sobretudo, de que forma se deu a suposta ofensa à lei federal.

Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM NO CORPO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A menção genérica, no seio das razões recursais, a dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual deles teria suspostamente sido ofendido, importa deficiência argumentativa e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgRg no REsp. 1.124.819/AM, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.6.2014).

4. Agravo Interno da Empresa desprovido (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1534811/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/12/2019; grifou-se).

Se não bastasse, a insurgência não ascenderia por óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, haja vista...

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