Decisão Monocrática Nº 4021677-48.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-02-2019

Número do processo4021677-48.2018.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021677-48.2018.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogados : Carolina Barth dos Santos da Silveira (OAB: 49919/SC) e outro
Agravado : Neudo Sampietro
Advogada : Cinara Schvambach (OAB: 22017/SC)
Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Caixa Seguradora S/A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Sérgio Agenor de Aragão que, nos autos da Ação Ordinária sob o n. 0309328-81.2018.8.24.0008, da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, ajuizada por Neudo Sampietro, inverteu o ônus da prova e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante arque com o pagamento do aluguel do imóvel onde o Agravado está residindo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) - fls. 259/263).

Nas razões recursais, a Agravante, em suma, sustentou que o Agravado pleiteou a concessão da tutela de urgência fundamentada em cobertura contratual inexistente. Asseverou que, em vistoria realizada pela Defesa Civil, foi constatado que as avarias apresentadas no imóvel adquirido pelo Agravado são decorrentes de vícios construtivos, os quais estão expressamente excluídos da cobertura securitária contratada. Em razão disso, ressaltou que não há motivos para que a Agravante arque com os custos pela desocupação do imóvel.

Por consequência, alegou a necessária revogação da multa aplicada pelo eventual descumprimento da obrigação, sob o fundamento de que a mesma é desproporcional, na medida em que o pleito do Agravado sequer possui cobertura securitária. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do inciso III, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do Agravado.

Postulou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

É o necessário relato.

Conforme relatado nos autos de origem, observa-se que a proprietária do apartamento n. 04, andar superior ao que reside o Agravado, também ajuizou demanda objetivando a cobertura securitária contra a Agravante, sob o n. 0319364-56.2016.8.24.0008. Infere-se que neste processo a Agravante interpôs Agravo de Instrumento sob o n. 4005189-52.2017.8.24.000, o qual foi julgado pela Sexta Câmara de Direito Civil, tendo como relator o Desembargador André Luiz Dacol.

Dessarte, diante do risco de decisões conflitantes, ...

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