Decisão Monocrática Nº 4021680-66.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-08-2020

Número do processo4021680-66.2019.8.24.0000
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021680-66.2019.8.24.0000 de Urussanga

Agravante : Jullian Martins Antonio
Advogados : Maria Luiza Goudinho (OAB: 20340/SC) e outro
Agravado : Hospital Nossa Senhora da Conceição
Relator : Desembargador João Batista Góes Ulysséa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Jullian Martins Antônio interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida na ação de indenização c/c lucros cessantes n. 0301127-50.2019.8.24.0078, ajuizada contra Hospital Nossa Senhora da Conceição, indeferiu o pedido de tutela provisória, para a concessão de pensão mensal em decorrência de falha na prestação do serviço.

É o relatório.

O presente recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), constata-se que as partes realizaram acordo, o qual foi homologado por sentença pelo juízo de origem, em 4-5-2020, nos termos do art. 487, III, "b" da Lei Instrumental (fl. 1.544), inclusive com o trânsito em julgado (fl. 1.548).

Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008 p. 582) que o "Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade".

Já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO ENTABULADO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PROCEDIMENTO EXTINTO.

A celebração de transação no processo que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento, devidamente homologada por sentença, torna prejudicada a análise do recurso de agravo por consequência da perda do seu objeto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034399-80.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020).

Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso.

Intimem-se.

Florianópolis, 11 de agosto de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


Gabinete Desembargador João Batista Góes Ulysséa


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