Decisão Monocrática Nº 4021680-66.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-08-2020
Número do processo | 4021680-66.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4021680-66.2019.8.24.0000 de Urussanga
Agravante : Jullian Martins Antonio
Advogados : Maria Luiza Goudinho (OAB: 20340/SC) e outro
Agravado : Hospital Nossa Senhora da Conceição
Relator : Desembargador João Batista Góes Ulysséa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Jullian Martins Antônio interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida na ação de indenização c/c lucros cessantes n. 0301127-50.2019.8.24.0078, ajuizada contra Hospital Nossa Senhora da Conceição, indeferiu o pedido de tutela provisória, para a concessão de pensão mensal em decorrência de falha na prestação do serviço.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), constata-se que as partes realizaram acordo, o qual foi homologado por sentença pelo juízo de origem, em 4-5-2020, nos termos do art. 487, III, "b" da Lei Instrumental (fl. 1.544), inclusive com o trânsito em julgado (fl. 1.548).
Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008 p. 582) que o "Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade".
Já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO ENTABULADO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PROCEDIMENTO EXTINTO.
A celebração de transação no processo que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento, devidamente homologada por sentença, torna prejudicada a análise do recurso de agravo por consequência da perda do seu objeto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034399-80.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de agosto de 2020.
[assinado digitalmente]
Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Relator
Gabinete Desembargador João Batista Góes Ulysséa
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