Decisão Monocrática Nº 4021707-49.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-11-2019
Número do processo | 4021707-49.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4021707-49.2019.8.24.0000, Fraiburgo
Agravantes : Carlos Eduardo Rodrigues e outro
Advogado : Eliseu Vescovi (OAB: 4368/SC)
Agravados : Adriano Telles e outro
Advogado : Gedson Pagnussatt (OAB: 19808/SC)
Agravada : Elisa Justimiano
Advogada : Graciane de Andrade Prado (OAB: 35145/SC)
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1. Breve relatório
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Rodrigues e Caroline Israel Rodrigues contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, nos autos do processo n. 0302124-06.2016.8.24.0024, sendo a parte adversa Adriano Telles e Helenice Ribeiro.
A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita aos réus, ora agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:
Dos documentos anexados, extrai-se que ambos não possuem veículos e que o imóvel matriculado sob o n. 12.267 encontra-se alienado fiduciariamente.
Inobstante a isso, verifica-se que os réis deixaram de acostar qualquer demonstrativo de pagamento de salário ou declaração de rendimentos, apesar de terem sido qualificados, à fl. 90, como microempresário e bioquímica, respectivamente.
Tais documentos, no entendimento desta magistrada, são essenciais para aferir a real capacidade econômica das partes, tanto é que houve determinação expressa nesse sentido às fls. 156-158, item 2, "a".
Assim, indefiro a gratuidade judicial requerida pelos réus Caros Eduardo Rodrigues e Caroline Israel Rodrigues. (pp. 210-211, dos autos de origem)
Em suas razões recursais, os agravantes argumentaram sobre a necessidade do deferimento do benefício, uma vez que o agravante trabalha na informalidade (limpeza de veículos), enquanto seria a agravante quem arca com a maior parte dos custos da família, percebendo um salário bruto de, aproximadamente, dois salários mínimos. Pugnaram então pelo deferimento do efeito "suspensivo", para antecipar a tutela recursal e determinar a imediata concessão da gratuidade de justiça.
É o relato necessário.
2. Efeito ativo
Noto que, em verdade, a parte agravante postula a concessão de efeito ativo ao recurso, porquanto requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado, desde já, o benefício da justiça gratuita.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300 que estipula:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos...
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