Decisão Monocrática Nº 4021710-04.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-07-2019

Número do processo4021710-04.2019.8.24.0000
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemItá
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021710-04.2019.8.24.0000, Itá

Agravante : Alex Alexandre Dalla Vecchia Rudniski
Advogada : Cristiane Aline Hermes (OAB: 41595/SC)
Agravado : Município de Itá
Proc.
Município : Ana Carla Porn Lopes da Silva (OAB: 33366/SC)
Agravado : Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - Amauc
Advogado : Roberto Kurtz Pereira (OAB: 22519/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Alex Alexandre Dalla Vecchia Rudniski agrava da decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Itá que negou liminar voltada à realização da fase prática do concurso público municipal para provimento do cargo de operador de trator esteira.

Disse ter sido classificado para a fase prática do certame, mas que fora desclassificado antes mesmo da realização do teste por não apresentar o documento de CNH na categoria C.

Afirma que essa exigência somente veio poucos dias antes daquela prova prática, modificando as orientações trazidas inicialmente pelo edital. Argumenta também que, segundo a Súmula 266 do STJ, essa espécie de documento apenas deve ser exigida na momento da posse no respectivo cargo, jamais quando da realização das provas.

Por entender que sua desclassificação foi indevida, quer a concessão do efeito suspensivo ativo que lhe permita a realização da prova prática independentemente da apresentação de CNH na categoria "C".

2. Os fundamentos utilizados pelo Juiz de Direito Douglas Cristian Fontana para negar a liminar foram, na parte essencial, estes:

Em que pese às alegações do impetrante, verifica-se que não existe ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, tampouco violação a direito líquido e certo, pois como a prova prática para o cargo ao qual se inscreveu o impetrante se tratava, especificamente, operar máquina trator de esteira, imprescindível era a exigência da Carteira Nacional de Habilitação, categoria C, no momento da realização da prova, conforme previsto no anexo II do quadro de vagas do edital (fl. 42).

Ora, não se poderia autorizar, nem mesmo para a realização de prova prática de um concurso, que pessoa não habilitada operasse/conduzisse trator de esteira, em evidente afronta a legislação nacional de trânsito.

[...]

Em que pese as alegações do impetrante, verifica-se que não existe ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, tampouco violação a direito líquido e certo, pois como a prova prática para o cargo ao qual se inscreveu o impetrante se tratava, especificamente, operar máquina trator de esteira, imprescindível era a exigência da Carteira Nacional...

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