Decisão Monocrática Nº 4021720-48.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2019

Número do processo4021720-48.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021720-48.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Maria Juraci Pereira
Advogada : Janaina Baiao (OAB: 21914/SC)
Agravada : Orli Pereira
Advogada : Brenda Louise Oliveira Morastoni (OAB: 44401/SC)
Interessado : Amilton Luiz Pereira

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Maria Juraci Pereira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de inventário autuada sob o n. 0316238-83.2017.8.24.0033, tendo como autor da herança Adílio Pereira e inventariante Orli Pereira, deferiu a antecipação de tutela para a reintegração do espólio na posse do imóvel registrado na matrícula 20.932, localizado na rua Erotides da Silva Fontes, n. 1.276, bairro São Vicente, Itajaí, e determinou à agravante a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado (p. 483-486 dos autos originários).

Em suas razões recursais (p. 1-7) postula a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento.

Aduz que é herdeira legítima, assim como os dois irmãos, e que o imóvel deixado por seu pai é dividido em salas comerciais e apartamentos para locação, sendo do seu interesse ocupar um dos bens para fixar moradia juntamente com sua filha portadora de necessidades especiais.

Afirma que em razão de atraso no pagamento do aluguel, o agravado/inventariante notificou extrajudicialmente a locatária para que desocupasse o apartamento e, com a saída da inquilina, realizou a sua mudança para o referido bem.

Alega que não causou prejuízo aos co-herdeiros, porque desde que entrou no imóvel não recebeu mais qualquer tipo de proveito econômico com as locações dos outros bens, de modo que a utilização do apartamento e da garagem refere-se ao pagamento da parte que lhe cabe na prestação de contas mensais dos frutos dos imóveis do espólio.

Defende, por fim, que não prejudicou nenhum inquilino, que não causou tumulto com os demais residentes no imóvel, que realiza a manutenção do bem ocupado, e que não houve danos patrimônio do acervo.

Por tais motivos, requer a suspensão da determinação para a desocupação do imóvel, sob pena de despejo forçado, e a autorização para permanecer residindo no bem até a partilha. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela antecipada.

A agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica a autorizar o deferimento da justiça gratuita (p. 98-99), e efetuou o recolhimento do preparo recursal (p. 101-102).

Empós, a insurgente reiterou o pedido de urgência, sob o argumento de que foi cumprida a ordem de despejo e desde então, está alojada na casa de um filha, sendo que os seus pertences ainda estão no apartamento porque o agravado trocou a fechadura, impedindo o seu acesso ao imóvel (p. 105-105).

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO

O agravo é cabível, tempestivo (artigo 1.015, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Logo, conhece-se da insurgência e passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

Como se sabe, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).

Para tanto, é necessária a presença cumulativa dos pressupostos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A respeito do tema, colhe-se da doutrina:

"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Nesse cenário, a pretendida suspensão somente poderá ser concedida se o postulante demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado em caso de tutela satisfativa.

Volvendo ao caso em estudo, em análise perfunctória, não se verificam presentes os pressupostos legais necessários à suspensão do decisum combatido.

Conforme acima relatado, a agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para a desocupação de um dos imóveis objeto do inventário de seu genitor, sob o argumento de que a ocupação do apartamento e da garagem refere-se ao pagamento da parte que lhe cabe na prestação de contas dos frutos obtidos com a locação dos imóveis do espólio.

Analisando o caderno processual na origem, observa-se que o imóvel objeto de partilha é composto por 5 (cinco) salas comerciais e 2 (dois) apartamentos. Dessume-se também que após o passamento do proprietário, os herdeiros não entraram em consenso sobre a divisão patrimonial, tendo o inventariante/agravado alegado que a herdeira agravante teria ocupado um dos apartamentos de forma indevida após a saída da inquilina, sem a anuência dos demais herdeiros.

O art. 1.784 do Código Civil estabelece que: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". E de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, como a herança é considerada como um todo unitário, ainda que...

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