Decisão Monocrática Nº 4021727-11.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-07-2019

Número do processo4021727-11.2017.8.24.0000
Data10 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021727-11.2017.8.24.0000 de São Joaquim

Agravante : João Adilson Cassão
Advogado : Artur da Silva Souza (OAB: 39555/SC)
Agravado : Valmir Tadeu Rodrigues
Advogado : Bruno de Oliveira (OAB: 29304/SC)
Agravado : Romeu Vergílio Pereira
Advogado : Fernando Teixeira Luiz (OAB: 25683/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

João Adilson Cassão ingressou com agravo de instrumento combatendo a decisão proferida na ação embargos de terceiro n. 0301081-14.2016.8.24.0063, em face de Valmir Tadeu Rodrigues e Romeu Vergílio Pereira, que indeferiu o pedido de suspensão de penhora do bem de área de 4,3 hectares onde encontra-se o pomar do recorrente e demais benfeitorias e servidões.

O pedido de antecipação de tutela não foi apreciado, nos termos da decisão de fl. 62.

Contrarrazões às fl. 65-85.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - 1º Grau, constatou-se que o feito foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo rejeitado o pedido formulado, condenando o autor/agravante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (fls. 379-383/origem).

É o relatório.

Verifica-se que tendo o Magistrado singular julgado o feito, encontrando-se, inclusive em fase de recurso, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE.

"Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (cf. AgInt nos EDcl no REsp 1651 652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)

Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 922.790/BA, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 7-11-2017).

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DOS...

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