Decisão Monocrática Nº 4021727-40.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2019

Número do processo4021727-40.2019.8.24.0000
Data15 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4021727-40.2019.8.24.0000, de Biguaçu
Agravante : Paulo Cézar Carbonar

Advogado(s) : Claudia Machado Wagner Lenfers (13122/SC) e Erial Lopes de Haro Silva (21167/SC)

Agravado : Condomínio Parque Residencial Corsário

Advogado(s) :Fernanda Torelli Vieira da Cunha Prates (25132/SC) e Nilton Teixeira Prates (20277/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Paulo Cézar Carbonar interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, nos autos do cumprimento de sentença da "ação de cobrança de taxas condominiais" n. 0003502-05.2008.8.24.0007/03 proposto por Condomínio Parque Residencial Corsário, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, para reconhecer o excesso de execução no cálculo de atualização da dívida, sendo fixados honorários advocatícios no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do procurador do agravado, a teor do art. 85 § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 60-65 dos autos de origem).

Em resumo, alega que a atualização do débito está incorreta, pois foram incluídas despesas de condomínio que não constam da sentença; e o excesso de execução referente aos honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

DECIDO

1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cumpre julgar prejudicado o requerimento da alínea "c" do agravo de instrumento (fl. 14), eis que não consta da impugnação ao cumprimento de sentença. Na mesma linha, a decisão agravada não versa acerca da questão.

Diante deste contexto, deixa-se de conhecer da matéria inovadora.

2 EFEITO SUSPENSIVO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).

Perscrutando detalhadamente o caderno processual, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso não está...

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