Decisão Monocrática Nº 4021894-57.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-07-2019
Número do processo | 4021894-57.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4021894-57.2019.8.24.0000, da Capital
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro
Agravado : Rudi Plötz
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pela Juíza Substituta em exercício na 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação n. 0301799-29.2019.8.24.0023, ajuizada por Rudi Plötz, determinou a intimação da requerida para juntar aos autos o contrato original, sob pena de homologação do cálculo apresentado pela parte requerente (fls. 16/17).
Sustenta, em resumo, que: não dispõe das minutas contratuais; os dados apresentados na radiografia do contrato são suficientes para o cálculo do valor executado; não há possibilidade de aplicação da presunção relativa prevista no art. 524, § 5º, do CPC; existe grave risco de serem reputados corretos os cálculos que forem apresentados pela parte credora.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da...
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