Decisão Monocrática Nº 4021957-35.2018.8.24.0900 do Terceira Vice-Presidência, 12-03-2019
Número do processo | 4021957-35.2018.8.24.0900 |
Data | 12 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4021957-35.2018.8.24.0900/50000, Joinville
Rectes. : Makrosul Serviços e Comércio Ltda e outros
Advogados : Fabian Radloff (OAB: 13617/SC) e outros
Recorrido : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel/sc
Advogados : Rafael Nienow (OAB: 19218/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Makrosul Serviços e Comércio Ltda, Maristela Gessner Post e Paulo Roberto Post, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
De registrar, inicialmente, que a interposição do presente recurso deu-se "com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do CPC" (fl. 1). Contudo, em suas razões recursais, os recorrentes trouxeram a lume considerações genéricas sobre a violação da "legislação constitucional e infraconstitucional" e sobre a necessária concessão da gratuidade de justiça em favor dos requerentes.
À vista disso, dessume-se que o recurso especial não merece ascender ante o disposto nos enunciados das Súmulas 283 e 284, ambas, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
Isso porque os insurgentes não explicitaram quais artigos de lei foram violados e/ou receberam interpretação divergente, tampouco demonstraram o suposto dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com o indispensável cotejo analítico entre julgados dissidentes, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados ou aos quais o Tribunal de origem lhes tenha negado vigência, sob pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Dispositivo legal citado no corpo da petição recursal, a título de recurso...
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