Decisão Monocrática Nº 4022019-25.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-08-2019

Número do processo4022019-25.2019.8.24.0000
Data16 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4022019-25.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Quitéria da Silva Santos
Advogados : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC) e outro
Agravado : Espólio de Jovino Inácio Cardoso (Representado pelo responsável) Alexandre Roberto Cardoso
Relator : Des.
Álvaro Luiz Pereira De Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual insurge-se a parte agravante contra decisão que, em ação de usucapião, determinou a juntada de documentos.

Refere a recorrente, em síntese, que o r. juízo de primeiro grau, valendo-se das normas relativas à ação de usucapião extrajudicial, instou a autora, ora recorrente, à apresentação de "escrita pública de renúncia a direito real" (p. 06).

Aduz que a deliberação é desarrazoada, porquanto a norma processual pertinente não impinge a imprescindibilidade do referido documento, o qual, a seu ver, é desnecessário.

Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, com o fim de suspender os efeitos da decisão e, ao cabo, cassá-la.

É o breve relato.

DECIDO.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo por meio do qual pretende a parte agravante impedir que a decisão recorrida, a qual determinou a juntada do documento em comento sob pena de extinção, produza efeitos.

Adianta-se, porém, que o recurso não comporta conhecimento.

As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se taxativamente dispostas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra previsto o caso ora tratado. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nesse caminhar, muito embora tenha o c. Tribunal da Cidadania firmado a tese sob o rito dos recursos repetitivos de que o rol em...

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