Decisão Monocrática Nº 4022035-13.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-09-2019

Número do processo4022035-13.2018.8.24.0000
Data13 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022035-13.2018.8.24.0000, Joinville

Agravante : Sandro Paulo Tonial
Advogado : Sandro Paulo Tonial (OAB: 13017/SC)
Agravado : Vision Moldes Ltda
Advogados : Alvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Paulo Tonial contra interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial aforada por Vision Moldes Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (fls. 68/69, SAJ/PG):

Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por Vision Moldes Ltda em face de Sandro Paulo Tonial.

Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade sob a alegação de nulidade da execução em razão de que o Termo de Confissão de Dívida não foi firmado pelo executado na presença de duas testemunhas, sendo que estas o fizeram em apenas uma via, que está em poder do exequente. Alegou que as testemunhas não acompanharam e não assistiram o documento no ato, tendo assinado o termo posteriormente apenas para preencher os requisitos do artigo 784, III, do CPC. Requereu a extinção da execução por falta de pressupostos processuais e condição da ação (pp. 48/57).

A parte exequente manifestou-se às páginas 63/67 requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A exceção de pré-executividade é cabível quando flagrante é a nulidade do título executivo ou da execução, quando essa nulidade não comporta dilação probatória e quando essa matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz.

O executado opôs exceção de pré-executividade sob a alegação de nulidade da execução em razão de que o Termo de Confissão de Dívida objeto da presente execução não foi firmado pelo executado na presença de duas testemunhas, sendo que estas o fizeram em apenas uma via, que está em poder do exequente e em data posterior ao pacto.

Não assiste razão ao executado.

A assinatura posterior ao pacto não é suficiente para levar à nulidade do título executivo, mormente pelo fato de que ambas as partes confirmam a realização do negócio jurídico realizado. Sobre isso afirma o executado em sua manifestação de página 49: "O Executado assinou o Termo de Confissão de Dívida e reconheceu sua assinatura em data de 25/01/2016".

A assinatura de testemunhas no documento visa dar maior segurança e confiabilidade ao título, demonstrando conhecimento sobre a existência do negócio realizado entre as partes. Assim, a aposição das assinaturas posteriormente ao pacto não lhe retira a característica de exigibilidade.

Nesse sentido:

Exige-se a assinatura das testemunhas no instrumento particular, porque a certificação de terceiros confere maior grau de segurança e confiabilidade ao documento que se pretende executar. Para gerar a segurança necessária ao título executivo, basta que aquelas tenham conhecimento da existência do negócio jurídico travado entre as partes, até para que possam eventualmente reafirmá-lo em Juízo, acaso alguma das partes alegue a sua falsidade. Assim, eventual irregularidade do título, em função da posterior assinatura pelas testemunhas, somente poderia decorrer das suas qualidades pessoais (por exemplo, acaso não tenham conhecimento do negócio celebrado entre as partes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.012984-4, da Capital. Relator: Anselmo Cerello. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial, julgado em 24/05/2007).

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de páginas 48/57.

Considerando que se trata de pedido incidente e que a exceção de pré- executividade foi rejeitada, incabível a imposição de honorários advocatícios.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e requerer o que de direto em termos de prosseguimento, considerando o teor da certidão de página 46.

O devedor argumentou sobre a nulidade da execução, pois a confissão de dívida não fora assinada por duas testemunhas no momento da celebração. Assim, pugnou pela concessão de liminar, para suspensão da expropriatória, julgando-se o feito extinto ao final (fls. 01/06).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Alega o recorrente que merece reparo o decisório, porque restou demonstrada a nulidade da execução.

Aponta que o termo de confissão de dívida recebeu a assinatura de duas testemunhas apenas seis meses após a respectiva celebração do pacto, invalidando-o.

Todavia, neste juízo de cognição sumária, há de apontar-se que melhor sorte não socorre ao insurgente.

Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.

Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da interlocutória.

Sabe-se que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/15. Portanto, deve ser observado o art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação...

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