Decisão Monocrática Nº 4022074-73.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo4022074-73.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022074-73.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Naira Aparecida Machado Macedo
Advogado : Nelso Pozenato (OAB: 8661/SC)
Agravado : Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 36530/SC)
Interessado : Transportadora Aliança Ltda Epp
Interessado : Volnei Rogério Macedo

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Naira Aparecida Machado Macedo interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0311432-55.2015.8.24.0039 ajuizada por Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em desfavor da agravante e de Transportadora Aliança Ltda. ME e Volnei Rogério Macedo, não conheceu da exceção de pré-executividade por ela oposta.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 302 - fl. 289 da origem):

Bem se sabe que "A exceção de pré-executividade, amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, possibilita o executado defender-se no processo de execução - independentemente de embargos -, para discutir matérias pertinentes ao mérito, "desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória" (STJ, REsp. n. 1.406.511/BA, Segunda Turma, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 1º-10-20130)"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079611-1, de Turvo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 03-12-2015).

A matéria apontada na exceção de pré-executividade possui as mesmas alegações apresentadas nos embargos à execução n. 0304873-77.2018.8.24.0039, sendo aquele o instrumento correto para análise das matérias ventiladas, já que em muito extrapolam as matérias passíveis de conhecimento em exceção de pré-executividade, de modo NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Manifeste-se o exequente acerca da certidão de p. 276, no prazo de 10 (dez) dias.

Em suas razões recursais (fls. 1-12), a agravante sustentou, em síntese: que não foi parte nos Embargos à execução n. 0304873-77.2018.8.24.0039 e, portanto, não tinha "a obrigação de buscar as razões esposadas na decisão daquela ação" (fl. 3); que somente passou a ser parte na lide em 24-10-2017, após a conversão da Ação de reintegração de posse em execução; que não há possibilidade de conversão da reintegração de posse em execução face a incompatibilidade de ritos, porquanto inaplicável o Decreto-Lei n. 911/69 ao presente caso; que não houve a regular constituição em mora dos embargantes; que o agravado promoveu a reintegração de posse sobre veículo que não foi objeto do contrato, tendo posteriormente esclarecido o erro em relação à placa do veículo; que os atos praticados pelos procuradores após o vencimento da procuração de fls. 5-8 da inicial são nulos, e que falta assinatura no substabelecimento de fl. 26; e, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a qual se operou em 29-11-2015.

Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal pleiteada.

A agravante deixou de recolher o preparo recursal, declarando não possuir condições financeiras para o pagamento das custas.

É o breve relatório.

Decido.

1 Da gratuidade da justiça

A agravante deixou de recolher o preparo recursal, alegando hipossuficiência econômica e juntando a declaração de fl. 13.

Conforme despacho de fls. 311-312, foi determinada a intimação da agravante para fins de comprovação da alegada ausência de recursos.

Em atendimento à tal determinação, a agravante juntou aos autos a declaração de imposto de renda do exercício de 2019 (fls. 316-322), esclarecendo que atualmente encontra-se desempregada.

Pois bem. A disciplina legal para a concessão da gratuidade da justiça está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil/2015, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Considerando as informações contidas na declaração de imposto de renda do ano-calendário 2018, observa-se que a agravante é professora na educação infantil, possui duas dependentes e recebeu rendimentos tributáveis na ordem de R$ 1.092,34 (mil e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos).

Diante deste quadro, reputo, por ora, comprovada a insuficiência de rendimentos, razão pela qual fica deferida a justiça gratuita.

2 Da admissibilidade

O agravo de...

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