Decisão Monocrática Nº 4022121-47.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-09-2019

Número do processo4022121-47.2019.8.24.0000
Data19 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022121-47.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Back Empreendimentos Hotelaria e Lazer Ltda
Advogado : Sergio Roberto Back (OAB: 8632/SC)
Agravado : Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC
Advogado : Luiz Mario Bratti (OAB: 3971/SC)
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Back Empreendimentos Hotelaria e Lazer Ltda interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital que, nos autos da ação de execução n. 0023695-08.1999.8.24.0023 ajuizada por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, rejeitou a impugnação da executada à avaliação e autorizou a realização de leilão do imóvel n. 7.312 (pp. 422-424).

Sustentou, em síntese, que a avaliação judicial do imóvel realizada em junho de 2012, no valor de R$ 4.020.866,00, que atualizado em 30.6.2019, importa na quantia de R$ 6.039.134,50, não condiz com o preço de mercado da propriedade. Defendeu que em outubro de 2011 foi realizada uma avaliação particular dando conta que o valor do bem seria R$ 17.000,00, cujo valor atualizado alcançaria a quantia de R$ 26.452.594,00. Destacou que a avaliação foi realizada pela empresa Century 21 que tem prestígio internacional, pois o trabalho visava alcançar financiamento internacional. Destacou, ainda, a necessidade de que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, ressaltando a impossibilidade do imóvel ser vendido por preço vil (art. 891 do CPC).

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para cancelamento do leilão.

É o breve relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).

Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

A "suspensão da decisão recorrida. A suspensão da...

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