Decisão Monocrática Nº 4022146-60.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-11-2019

Número do processo4022146-60.2019.8.24.0000
Data07 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022146-60.2019.8.24.0000, Capital - Eduardo Luz

Agravante : Sonia Maria da Silva
Advogada : Anna Maria Teixeira Ramella (OAB: 31944/SC)
Agravado : Maria Brandalize Wartha
Advogados : Douglas Amorim Pereira (OAB: 29237/SC) e outro

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Sonia Maria da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital que, nos autos da ação de inventário autuada sob o n. 0312992-75.2018.8.24.0023, cuja autora da herança é Hélia Wartha, nomeou como inventariante Maria Brandalize Wartha, genitora da falecida e co-herdeira da falecida (p. 156 dos autos originários).

Em suas razões recursais (p. 1-7) alega que foi companheira da de cujus durante aproximadamente 20 (vinte) anos, constituindo uma união estável homossexual, pública, contínua, duradoura e com objetivo de formar uma família, razão pela qual deve ser nomeada como inventariante.

Assevera que o relacionamento entre ambas está comprovado pela documentação carreada aos autos, como a escritura pública de união estável, o comprovante de residência da agravante no endereço da falecida, os diversos presentes e convites da família que foram endereçados ao casal, o seguro do carro da finada que tem como condutora principal a insurgente, assim como os documentos demonstrando que a agravante acompanhava o tratamento de saúde da de cujos desde o ano de 2010.

Aduz que é beneficiária do seguro e da previdência privada da falecida, e que o INSS reconheceu a união estável e concedeu-lhe administrativamente o benefício de pensão por morte, sendo que tais circunstância revelam a existência do convívio marital e justificam a sua nomeação como inventariante, assim como autorizam o deferimento do direito real de habitação no imóvel em que residia o casal até o final da demanda de inventário.

Destaca ainda que o direito da companheira é garantido por lei, e que está apta a descrever e a prestar as declarações necessárias sobre o acervo patrimonial, ao passo que a agravada reside em outro estado e é representa por terceira pessoa.

Por tais motivos, postula a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja nomeada inventariante. Ao final, requer a confirmação da medida de urgência.

A agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (p. 183-184), tendo acostado a documentação pertinente (p. 187-190).

A agravada peticionou requerendo o indeferimento da benesse e juntou documentos (p. 192-209). Empós, a agravante acostou certidão negativa de propriedade imobiliária e comprovante de baixa de microempresa individual (p. 210-213).

O benefício da justiça gratuita, todavia, restou indeferido ante a ausência dos requisitos legais (artigo 99, § 2° do CPC) (p. 214-216), e a agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (p. 218-220).

Os autos voltaram conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO

O agravo é cabível, tempestivo (artigo 1.015, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Logo, conhece-se da insurgência e passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.

Como se sabe, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).

Para tanto, é necessária a presença cumulativa dos pressupostos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A respeito do tema, colhe-se da doutrina:

"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Nesse cenário, a pretendida suspensão somente poderá ser concedida se o postulante demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado em caso de tutela satisfativa.

Volvendo ao caso em estudo, o objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a justificar a suspensão da decisão que nomeou a agravada (genitora da de cujos) como inventariante, assim como a autorizar a nomeação da agravante para tal encargo, sob a assertiva de que era companheira da autora da herança ao tempo do passamento.

No entanto, em análise perfunctória, não se verificam presentes os pressupostos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ativo almejado.

Não se olvida dos direitos do(a) companheiro(a) em relação aos bens móveis e imóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança, consoante dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/86, in verbis:

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

No mesmo rumo, preceitua o Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV...

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