Decisão Monocrática Nº 4022187-27.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-10-2019
Número do processo | 4022187-27.2019.8.24.0000 |
Data | 31 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4022187-27.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú
Agravantes : Djalma Eugenio Guarda Junior e outro
Advogados : Gabriel de Araujo Sandri (OAB: 30717/SC) e outros
Agravado : Cezar Fabrício Vieira
Advogado : Edson Vicente Minicoski Pereira (OAB: 21008/SC)
Interessados : Fernanda Negrão de Lima e outro
Advogado : Cezar Cristiano Espindola (OAB: 22737/SC)
Relator: Des. Gerson Cherem II
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Djalma Eugênio Guarda Júnior e Manoel Geral Fernandes, contra o decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, na ação de cobrança aforada por Cezar Fabrício Vieira, indeferiu o pleito de expedição de carta precatória para oitiva dos demandados nas respectivas comarcas, nos seguintes termos (proc. n. 0315975-09.2015.8.24.0005 - fl. 1.253):
Indefiro a expedição de Carta Precatória para colheita do depoimento pessoal dos réus, por ausência de previsão legal.
Aguardem os autos em cartório a audiência anteriormente aprazada.
Os agravantes sustentaram a necessidade de serem ouvidos nas Comarcas em que residem, pois estariam impossibilitados de comparecer à audiência designada em Balneário Camboriú, por não possuírem sequer condições financeiras para tanto. Assim, pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e pugnaram, ao final, pela reforma da decisão (fls. 01/09).
À fl. 16, o agravado manifestou-se contrariamente ao pleito.
A antecipação da tutela recursal foi deferida pelo signatário (fls. 17/24), deixando o agravado de ofertar contraminuta (fls. 29).
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.
O artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. RT, SP, 2015, pg. 1.851).
A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Em consulta ao Sistema...
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