Decisão Monocrática Nº 4022195-04.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-07-2019

Número do processo4022195-04.2019.8.24.0000
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022195-04.2019.8.24.0000, Laguna

Agravante : Luiz Afonso Guedes Matos
Advogados : Maria Regina Medeiros (OAB: 31350/SC) e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo manejado por Luiz Afonso Guedes Matos em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, na "ação de restituição de débito indevido em conta corrente com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais" movida contra Banco do Brasil S.A. - autos n. 0301700-08.2019.8.24.0040 - que indeferiu o pleito de tutela provisória (fls. 14-15).

Verbera o Recorrente, em síntese, que (fls. 01-13): a) "embora o Agravante tenha firmado contrato de mutuo e posteriormente renegociado o contrato, o Banco Agravado vem sistematicamente se apropriando através de desconto direto na conta corrente do agravante, do montante total de 100% dos valores", quando a possibilidade legal de retenção é de 30%; b) "mesmo tendo aberto uma nova conta bancária, visando a preservação de parte do seu salário, o banco demandado sem qualquer autorização expressa, vem sistematicamente efetuando 'lançamentos contábeis' estranhos ao agravante"; c) "a ilegalidade na retenção da totalidade dos rendimentos do Agravante é patente, não podendo olvidar qualquer acordo legal que possa subtrair a totalidade dos recursos, não propiciando o mínimo para a sobrevivência"; d) "a ausência do contrato que não fora entregue ao Agravante, não é motivo suficiente para indeferir liminar perquirida, mormente porque no equilíbrio de forças, certamente o banco não ruirá, porém o Agravante amargará toda sorte de infortúnio"; e) "inconteste que a supressão da totalidade do salário, conduz o Agravante a condição de miserabilidade, eis que não pode adimplir com as dívidas mais comezinhas, tais como supermercado, energia, água, medicamentos, logo, imperativo que se determine a suspenção [sic] imediata do desconto, isso sobe [sic] pena de multa, e a consequente limitação ao patamar de desconto na ordem de 30%, ao menos até o final do processo"; e f) tem aplicação a Súmula 603 do STJ, bem como o art. 833 do CPC e arts. e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Finalizou clamando pela concessão da carga ativa, "visto que mês a mês, o desconto de 100% se perfectibiliza, e como dito, não havendo prejuízo a instuição financeira, mas significativa redução da capacidade de sobrevivência do Agravante".

É o necessário escorço.

Ab initio, merece ser enfatizado que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 02-07-19, isto é, já na vigência do CPC/2015.

Ademais, constata-se que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, inciso I, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do NCPC - e foi instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação - art. 1.017 do NCPC - sendo dispensado o recolhimento do preparo, por ser o Agravante beneficiário da gratuidade - art. 98 do NCPC - estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.

Passa-se então ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.

A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento.

In casu, o efeito ativo não deve ser chancelado.

No que pertine à verossimilhança das alegações, o Agravante sustenta que os descontos das parcelas do empréstimo celebrado com o Agravado não poderiam suplantar 30% dos seus proventos, invocando a Súmula 603 do STJ, o art. 833 do CPC e os arts. e 51, ambos do CDC.

Ocorre que, em análise não exauriente, a tese hasteada pelo Recorrente não se mostra verossímil, porquanto o verbete sumular invocado foi cancelado e, a mais disso, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de permitir os descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente sem limitação de percentual, quando assim for ajustado livremente entre as partes, valendo conferir:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA.

[...]

3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 762.049/SP, Rela. Mina. Maria Isabel...

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