Decisão Monocrática Nº 4022198-56.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-08-2019

Número do processo4022198-56.2019.8.24.0000
Data22 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022198-56.2019.8.24.0000, Turvo

Agravante: Município de Osório
Procurador do Município: Sérgio Douglas Mazzetti Reis (OAB: 82339/RS) Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - SICOOB CREDISULCA
Advogado: Eduardo Rovaris (OAB: 19395/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. O Município de Osório agrava de decisão da Vara Única de Turvo que, em ação anulatória de débito fiscal proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - Sicoob Credisulca, deixou de reconhecer a incompetência daquele juízo para processar e julgar demanda envolvendo município de outro Estado-membro, tanto mais porque existe conexão entre a anulatória e a correspondente execução fiscal que tramita naquela outra unidade federativa.

Pediu que o recurso fosse recebido no seu duplo efeito.

2. O art. 1.015 do NCPC estabelece as hipóteses em que é cabível o recurso de agravo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

É verdade que o rol deve ser compreendido como não taxativo. Tenho alargado aquela enumeração, inclusive para cuidar de agravos em casos de discussão sobre competência. Mas aqui a urgência - que justificaria a necessidade de avaliação imediata - é bem escassa. Conexão é antes de tudo critério de direção processual e menos de competência.

Temos entendido assim nesta 5ª Câmara de Direito Público:

PROCESSO CIVIL - CONEXÃO - NOVO CPC.

1. A conexão evita decisões contraditórias e simultaneamente valoriza a economia processual. Convergentes o objeto de dois processos (o pedido ou a causa de pedir), a reunião dos feitos permite tanto que o juízo faça avaliação comum (entrosando as soluções), quanto impede a repetição de atos. Mas antes de ser regra de definição de competência, é critério de administração processual. Pesa-se a conveniência do apensamento, apurando-se, entre outros fatores, se o grau de liame e os estágios processuais recomendam a providência - que se tem suas vantagens, também pode causar transtornos. Há uma "certa maleabilidade" (Min. Teori Zavascki). Entendia-se assim no CPC de 1973 e se deve manter a visão: não é "interpretação restrospectiva", mas reconhecimento de que a conexão não foi revolucionada pelo Novo CPC.

2. O § 3º do art. 55 permite a conexão ante o simples risco de "decisões contraditórias". Aplicada a disposição sem crítica, quaisquer processos excetuados se submetidos a critérios absolutos de competência, haveriam de ser reunidos, bastando que propusessem a incidência da mesma regra.

O Novo CPC, que tem um anseio pela pasteurização da jurisprudência (notadamente quando vinda da presumível condescendência dos tribunais superiores em favor dos litigantes que a eles têm mais facilidade de acesso), cometeu seus excessos. Mas não há como defender uma hipotética perspectiva de interpretações díspares valha por uma "conexão sem conexão". Na aplicação da nova previsão, "na prática acaba ocorrendo conexão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery). Há um "equívoco conceitual consistente em considerar que nesse caso não existiria conexidade" (Cândido Rangel Dinamarco).

Mantém-se a defesa anterior: conexão não gera reunião obrigatória, muito menos uma fluida...

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