Decisão Monocrática Nº 4022213-25.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-09-2019
Número do processo | 4022213-25.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4022213-25.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú
Agravante : Omediador.net Eireli Me
Advogada : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC)
Agravado : Lindermann da Silva e Cia Ltda Me
Agravado : Antonio Cabral Pazetto Junior
Relator : Des. Jânio Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Omediador.Net Eireli ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação da ação monitória n. 0304391-03.2019.8.24.0005, promovida contra Lindermann da Silva e Cia. Ltda. ME e Antonio Cabral Pazetto Junior, indeferiu o pedido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustentou, em síntese, que: a) "está num dilema, ou encerra as atividades e abandona todos os créditos por não ter dinheiro para pagar custas processuais ou pede socorro ao Poder Judiciário para que lhe seja concedida a justiça gratuita"; b) é devedor da importância de R$16.483,24 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente a custas finais de inúmeros processos; c) "deve uma pequena fortuna para a Caixa Econômica Federal que está em discussão na Justiça Federal"; d) está pagando de forma parcelada impostos federais e dívidas trabalhistas; e) encontra-se endividado por conta da inadimplência de sues clientes e está prestes a perder todo patrimônio angariado em uma vida e; f) preenche todos os requisitos para a concessão da benesse.
Em juízo de admissibilidade, o pedido de tutela recursal foi indeferido (fls. 173/175), sobrevindo o agravo interno.
A correspondência de intimação do agravado Antonio Cabral Pazetto Junior (fl. 184) retornou com a informação "falta o n. do apto" (fl. 189) e a agravada Lindermann da Silva e Cia. Ltda. ME, embora intimada, não apresentou resposta ao recurso (fl. 191).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
PASSA-SE A DECIDIR.
A consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ revela que, em 17.9.2019, o digno magistrado Eduardo Camargo proferiu sentença, o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação monitória, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (fls. 317/319).
O julgamento da ação na origem torna prejudicado o exame do agravo de instrumento, nos...
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