Decisão Monocrática Nº 4022213-25.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-09-2019

Número do processo4022213-25.2019.8.24.0000
Data18 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4022213-25.2019.8.24.0000/50000 de Balneário Camboriú

Agravante : Omediador.net Eireli Me
Advogada : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC)
Agravado : Lindermann da Silva e Cia Ltda Me
Agravado : Antonio Cabral Pazetto Junior

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Omediador.Net Eireli ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação da ação monitória n. 0304391-03.2019.8.24.0005, promovida contra Lindermann da Silva e Cia. Ltda. ME e Antonio Cabral Pazetto Junior, indeferiu o pedido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustentou, em síntese, que: a) "está num dilema, ou encerra as atividades e abandona todos os créditos por não ter dinheiro para pagar custas processuais ou pede socorro ao Poder Judiciário para que lhe seja concedida a justiça gratuita"; b) é devedor da importância de R$16.483,24 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente a custas finais de inúmeros processos; c) "deve uma pequena fortuna para a Caixa Econômica Federal que está em discussão na Justiça Federal"; d) está pagando de forma parcelada impostos federais e dívidas trabalhistas; e) encontra-se endividado por conta da inadimplência de sues clientes e está prestes a perder todo patrimônio angariado em uma vida e; f) preenche todos os requisitos para a concessão da benesse.

Em juízo de admissibilidade, o pedido de tutela recursal foi indeferido (fls. 173/175), sobrevindo o agravo interno.

A correspondência de intimação do agravado Antonio Cabral Pazetto Junior (fl. 184) retornou com a informação "falta o n. do apto" (fl. 189) e a agravada Lindermann da Silva e Cia. Ltda. ME, embora intimada, não apresentou resposta ao recurso (fl. 191).

Na sequência, os autos vieram conclusos.

PASSA-SE A DECIDIR.

A consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ revela que, em 17.9.2019, o digno magistrado Eduardo Camargo proferiu sentença, o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação monitória, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (fls. 317/319).

O julgamento da ação na origem torna prejudicado o exame do agravo de instrumento, nos...

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