Decisão Monocrática Nº 4022219-32.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-09-2019

Número do processo4022219-32.2019.8.24.0000
Data13 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022219-32.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Gilson Edgar Elias
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Gilson Edgar Elias interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de da Capital nos autos n. 0301922-83.2018.8.24.0092 que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência (fls. 57-62 SAJPG).

Em análise de admissibilidade do recurso, e levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira do agravante, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho de fls. 79/80:

I - Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais, e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada pelo requerente, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências:

a) informar e comprovar se possui: (a.1) cônjuge/companheiro(a) (em caso positivo, declarar se o(a) mesma exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais); (a.2) dependentes, relacionando-os (nome e idade) e colacionando a respectiva certidão de nascimento em caso de prole; (a.3) créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.); (a.4) outras fontes de rendimentos (tais como aluguéis);

b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais;

c) apresentar: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) extratos de movimentação da conta corrente, relativos aos 3 (três) últimos meses (incluindo, separadamente, os do cônjuge/companheiro(a), se houver); (c.3) declaração de Imposto de Renda 2018/2017 e 2019/2018; (c.4) descrição e caracterização de bens imóveis e móveis (veículos) de sua propriedade ou certidão negativa emitida pelo cartório de registro de imóveis e pelo Detran/SC; e (c.5) declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.

II - Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria.

À fl. 83, o autor/agravante postulou a dilação de prazo pra cumprimento da medida, o que foi autorizado à fl. 85.

Publicado referido despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 20-8-2019 (fl. 87), verificou-se o transcurso do prazo concedido sem que o agravante viesse a se manifestar nos autos, conforme certidão de fl. 88.

II - O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.

Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso...

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