Decisão Monocrática Nº 4022226-24.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-07-2019

Número do processo4022226-24.2019.8.24.0000
Data29 Julho 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4022226-24.2019.8.24.0000, de Lages

Agravantes : Geison Antunes Branco Koepp e outro
Advogados : Daniele Conceição de Assis (OAB: 32600/SC) e outro
Agravante : Saiane Canônica
Advogada : Saiane Canônica (OAB: 26594/SC)
Agravada : Iná das Graças Furtado
Defensor Dativo : Edson Francisco Ferreira Ronconi (OAB: 32136/SC)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Geison Antunes Branco Koepp e suas advogadas, Saiane Canônica e Daniele Conceição de Assis, interpõem agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001243-62.2013.8.24.0039/001, requerido em desfavor de Iná das Graças Furtado, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos em que a executada teria crédito a ser recebido em seu favor, sob o fundamento de que se trataria de valor impenhorável, porque crédito decorrente de benefício previdenciário.

De início, verifica-se que os agravantes pleiteiam o benefício da justiça gratuita em sede recursal, como autoriza o art. 99, caput do CPC, o que justifica a ausência de comprovação de recolhimento do preparo.

No caso em apreço, o recorrente acostou aos autos documento que revela que ele é professor de informática e aufere mensalmente renda bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (fl. 18), circunstância que corrobora a situação de hipossuficiência declarada à fl. 17 e autoriza a concessão do benefício da gratuidade judiciária almejado, sem prejuízo da possibilidade de reversão desta decisão, se comprovada a mudança financeira do solicitante ou se aportarem aos autos elementos que corroborem situação econômica diversa.

Assim, no que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo e preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se defere o seu processamento.

Passa-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Na hipótese, os recorrentes se insurgem contra decisão que indeferiu pedido de penhora de créditos que a executada teria a receber nos autos n. 0301777-17.2016.8.24.0074, porque, segundo o Magistrado a quo, trata-se de crédito decorrente de benefício previdenciário, que encontra proteção na regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

Em suas razões, os agravantes argumentam que os valores executados, consubstanciados em aluguéis vencidos e vincendos e honorários advocatícios de sucumbência, possuem natureza alimentar e, por isso mesmo, tem o condão de desconstituir a regra de impenhorabilidade legal. Sustentam, no mais, que há anos perseguem a satisfação do débito exequendo, sem êxito, e que o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento segundo o qual seria possível a penhora almejada, sob pena de onerar em demasia o credor e premiar o devedor.

Aos recorrentes, todavia, não assiste razão.

Não se ignora o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de penhora de verba salarial, por diversas vezes citado pelos agravantes...

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