Decisão Monocrática Nº 4022272-63.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2019

Número do processo4022272-63.2018.8.24.0900
Data20 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022272-63.2018.8.24.0900, Palhoça

Agravante : Sebastião David Correa Tourinho
Advogados : Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco (OAB: 24751/DF) e outro
Agravado : Thimóteo Poeta Filho
Advogado : Max Riesemberg Bastos (OAB: 14992/PR)
Interessado : Venício Wilson da Silva
Advogado : Ricardo Gonçalves Leao (OAB: 15319/SC)
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Timótheo Poeta Filho alegou nulidade na publicação disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 10 de setembro de 2018 (Edital n° 2018.038219), por ter sido informado pela parte agravante advogado diverso do que lhe representa, pois o patrono anterior foi destituído em função da procuração protocolada nos autos dos embargos à arrematação (p.15). Alega, ainda, que existe erro de grafia em seu nome. Requer, para tanto, a nova intimação para apresentar contrarrazões, com as devidas retificações.

Decido.

No caso, observa-se que o instrumento de representação do agravado foi juntado aos autos referidos em 30 de maio de 2018, bem como que foram incluídos os nomes dos novos representantes nas informações do processo de origem.

Sendo assim, mesmo não havendo a destituição formal do patrono anterior, a procuração mais nova revoga a anterior tacitamente.

A propósito, colaciona-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CAUSÍDICO CUJO MANDATO FORA REVOGADO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO QUE IMPLICA NA REVOGAÇÃO DAS ANTERIORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Apelação Cível n. 0021732-12.2002.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2017).

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A NULIDADE DE ATO INTIMATÓRIO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RESSALVA ACERCA DO PRIMEIRO INSTRUMENTO DE MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. CAUSÍDICO QUE DEIXOU DE SER INTIMADO DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PELA PROTEÇÃO GARANTIDA AO BEM DE FAMÍLIA. DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A procuração juntada aos autos, sem ressalva expressa quanto...

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