Decisão Monocrática Nº 4022336-23.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-10-2019
Número do processo | 4022336-23.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4022336-23.2019.8.24.0000, Ituporanga
Agravante : Carlos Antonio Sebold
Advogado : Angelo Solano Cattoni (OAB: 30825/SC)
Agravado : Celesc Distribuição S.A.
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
I - Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada por Carlos Antonio Sebold em face de Celesc Distribuição S.A. (fls. 1/6 dos autos n. 0301276-78.2019.8.24.0035).
O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao autor.
A parte agravante sustenta ser pequeno agricultor, que perdeu parte de sua última safra devido a má prestação de serviços de fornecimento de energia.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil), tempestivo (conforme consulta feita no SAJ-SG) e está dispensado de preparo, tendo em vista versar sobre gratuidade judiciária.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a dicção do art. 300, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO