Decisão Monocrática Nº 4022336-23.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-10-2019

Número do processo4022336-23.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4022336-23.2019.8.24.0000, Ituporanga

Agravante : Carlos Antonio Sebold
Advogado : Angelo Solano Cattoni (OAB: 30825/SC)
Agravado : Celesc Distribuição S.A.

Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

I - Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada por Carlos Antonio Sebold em face de Celesc Distribuição S.A. (fls. 1/6 dos autos n. 0301276-78.2019.8.24.0035).

O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao autor.

A parte agravante sustenta ser pequeno agricultor, que perdeu parte de sua última safra devido a má prestação de serviços de fornecimento de energia.

Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil), tempestivo (conforme consulta feita no SAJ-SG) e está dispensado de preparo, tendo em vista versar sobre gratuidade judiciária.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, a dicção do art. 300, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo...

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