Decisão Monocrática Nº 4022340-60.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-07-2019

Número do processo4022340-60.2019.8.24.0000
Data25 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022340-60.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Itaú Unibanco S/A
Advogados : Vinícius Secafen Mingati (OAB: 43401/PR) e outro
Agravado : H. O. Uniformes Profissionais EIREILI
Agravado : Orlando Hoepers
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

Itaú Unibanco S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0300944-05.2019.8.24.0038, ajuizada em face de H. O. Uniformes Profissionais EIREILI e Orlando Hoepers, que considerando o inegável interesse público e a relevante função social das audiências realizadas no âmbito do CEJUSC, não obstante a parte exequente à fl. 1 das peças sigilosas ter requerido o cancelamento da audiência, alegando que não tem interesse, "manteve a audiência de conciliação designada às fls. 73" (fl. 77, dos autos principais).

Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) a desnecessidade de designação de audiência de conciliação no processo de execução de título extrajudicial, sendo necessário o seu imediato cancelamento, para que seja dado o devido prosseguimento ao feito e, b) o desrespeito ao princípio da celeridade processual, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, já que a execução deve prosseguir no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC".

Requereu a concessão da tutela provisória recursal (fls. 1-8).

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.

Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Na hipótese, em análise perfunctória, típica...

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