Decisão Monocrática Nº 4022382-12.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-01-2020

Número do processo4022382-12.2019.8.24.0000
Data10 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4022382-12.2019.8.24.0000 de Laguna

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravado : Lourênio Rodrigues Coelho
Advogados : Hira Floriano Ramos (OAB: 12511/SC) e outro
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 0006622-88.2007.8.24.0040/01 nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença oferecida e, em consequência, fixo como valor devido pelo impugnante ao impugnado, em 20/06/2016, a quantia de R$ 48.591,97 (R$ 42.253,89 do principal + 15% de honorários advocatícios do processo de conhecimento). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o proveito econômico obtido com a presente decisão. Fica suspensa a exigibilidade da referida verba com relação ao exequente/impugnado, em razão do deferimento da justiça gratuita nos autos principais. Intimem-se. Transitado em julgado, oficie-se à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para que lá sejam efetuados os atos de constrição visando o adimplemento do crédito extraconcursal liquidado nestes autos, porquanto naquela unidade tramita o processo de recuperação judicial da parte devedora (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "são incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial" (STJ, AgRg nos EDcl no CC 136.571, Marco Aurélio Bellizze, 24/05/2017).

Sustentou a incorreção do cálculo homologado na decisão recorrida no que diz respeito: a) ao limite de rendimentos, e b) à ausência de amortização das ações já emitidas (fls. 1 a 23).

Requereu a concessão de efeito suspensivo, que lhe foi indeferido (fls. 258 a 261).

Intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões (fl. 265).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 4-7-2019, dando início ao prazo recursal em 5-7-2019, findo em 25-7-2019, mesma data do protocolo, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 16-7-2019. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

3 - Do marco final para o cálculo de dividendos

A agravante sustentou que o cálculo dos dividendos deve ter como limite a data da assinatura do contrato, sob o argumento de que, a partir de então, o consumidor perderia a condição de acionista.

Sem razão, contudo.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual "os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários" e "sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação" (REsp n. 1301989/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-3-2014).

Sobre o tema, esta Primeira Câmara de Direito Comercial já decidiu:

Afirma a recorrente que (fl. 11): "O cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações, pois a partir desta data o autor não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidor das mesmas, não há rendimentos a serem pagos, já que estes são provenientes do número de ações".

Ocorre que, considerando se tratar de conversão das obrigações em indenização por perdas e danos em favor da parte exequente, é evidente que o quantum indenizatório deve compreender também os rendimentos que seriam devidos caso tivesse a Brasil Telecom complementado as ações à época da integralização.

Nesse contexto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os dividendos são devidos "desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (STJ. REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19.3.2014).

[...]

Assim, mostra-se correto também neste ponto o cálculo...

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