Decisão Monocrática Nº 4022382-12.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-01-2020
Número do processo | 4022382-12.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4022382-12.2019.8.24.0000 de Laguna
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravado : Lourênio Rodrigues Coelho
Advogados : Hira Floriano Ramos (OAB: 12511/SC) e outro
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 0006622-88.2007.8.24.0040/01 nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença oferecida e, em consequência, fixo como valor devido pelo impugnante ao impugnado, em 20/06/2016, a quantia de R$ 48.591,97 (R$ 42.253,89 do principal + 15% de honorários advocatícios do processo de conhecimento). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o proveito econômico obtido com a presente decisão. Fica suspensa a exigibilidade da referida verba com relação ao exequente/impugnado, em razão do deferimento da justiça gratuita nos autos principais. Intimem-se. Transitado em julgado, oficie-se à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para que lá sejam efetuados os atos de constrição visando o adimplemento do crédito extraconcursal liquidado nestes autos, porquanto naquela unidade tramita o processo de recuperação judicial da parte devedora (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "são incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial" (STJ, AgRg nos EDcl no CC 136.571, Marco Aurélio Bellizze, 24/05/2017).
Sustentou a incorreção do cálculo homologado na decisão recorrida no que diz respeito: a) ao limite de rendimentos, e b) à ausência de amortização das ações já emitidas (fls. 1 a 23).
Requereu a concessão de efeito suspensivo, que lhe foi indeferido (fls. 258 a 261).
Intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões (fl. 265).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 4-7-2019, dando início ao prazo recursal em 5-7-2019, findo em 25-7-2019, mesma data do protocolo, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 16-7-2019. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Do marco final para o cálculo de dividendos
A agravante sustentou que o cálculo dos dividendos deve ter como limite a data da assinatura do contrato, sob o argumento de que, a partir de então, o consumidor perderia a condição de acionista.
Sem razão, contudo.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual "os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários" e "sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação" (REsp n. 1301989/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-3-2014).
Sobre o tema, esta Primeira Câmara de Direito Comercial já decidiu:
Afirma a recorrente que (fl. 11): "O cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações, pois a partir desta data o autor não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidor das mesmas, não há rendimentos a serem pagos, já que estes são provenientes do número de ações".
Ocorre que, considerando se tratar de conversão das obrigações em indenização por perdas e danos em favor da parte exequente, é evidente que o quantum indenizatório deve compreender também os rendimentos que seriam devidos caso tivesse a Brasil Telecom complementado as ações à época da integralização.
Nesse contexto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os dividendos são devidos "desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (STJ. REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19.3.2014).
[...]
Assim, mostra-se correto também neste ponto o cálculo...
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