Decisão Monocrática Nº 4022404-07.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-08-2019
Número do processo | 4022404-07.2018.8.24.0000 |
Data | 16 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4022404-07.2018.8.24.0000 de Chapecó
Agravantes : José Pegoraro Foresti - Diretor da Unimed Chapecó e outro
Advogado : Márcio Luiz Fogaca Vicari (OAB: 9199/SC)
Agravado : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Def. Público : Renan Soares de Souza (Defensor Público)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. José Pegoraro Foresti e outro interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de Mandado de Segurança n. 0308144-60.2018.8.24.0018, deferiu medida liminar para compeli-los ao 'fornecimento de todas as informações requeridas através do ofício DPE/SC n. 049/2018', sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00 e, após tecer suas razões de fato e de direito - mormente quanto a sua ilegitimidade passiva e o descabimento do Mandado de Segurança na hipótese - pugnaram pela concessão da tutela recursal e, a final, pelo total provimento do reclamo (p. 01-16).
Denegada a carga almejada (p. 55-59).
Com contrarrazões (p. 68-90 e 94-100).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 107-108).
É o relatório do necessário.
2. Tem-se que o presente agravo há ser julgado prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, através do Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/PG, constatou-se a prolação de sentença em 24.07.2019, concedendo a segurança almejada.
De sorte que, decidido o processo, resta evidente a perda do interesse recursal que visava a reforma da interlocutória que deferiu o pleito liminar, superada agora pela decisão definitiva.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.327.988/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 41.095/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.441.565/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2015. (STJ - AgRg no REsp 1532528/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18.08.2015, DJe 08.05.2015).
Desta Corte, destaca-se:
AGRAVO DE...
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