Decisão Monocrática Nº 4022404-07.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-08-2019

Número do processo4022404-07.2018.8.24.0000
Data16 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4022404-07.2018.8.24.0000 de Chapecó

Agravantes : José Pegoraro Foresti - Diretor da Unimed Chapecó e outro
Advogado : Márcio Luiz Fogaca Vicari (OAB: 9199/SC)
Agravado : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Def.
Público : Renan Soares de Souza (Defensor Público)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. José Pegoraro Foresti e outro interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de Mandado de Segurança n. 0308144-60.2018.8.24.0018, deferiu medida liminar para compeli-los ao 'fornecimento de todas as informações requeridas através do ofício DPE/SC n. 049/2018', sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00 e, após tecer suas razões de fato e de direito - mormente quanto a sua ilegitimidade passiva e o descabimento do Mandado de Segurança na hipótese - pugnaram pela concessão da tutela recursal e, a final, pelo total provimento do reclamo (p. 01-16).

Denegada a carga almejada (p. 55-59).

Com contrarrazões (p. 68-90 e 94-100).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 107-108).

É o relatório do necessário.

2. Tem-se que o presente agravo há ser julgado prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, através do Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/PG, constatou-se a prolação de sentença em 24.07.2019, concedendo a segurança almejada.

De sorte que, decidido o processo, resta evidente a perda do interesse recursal que visava a reforma da interlocutória que deferiu o pleito liminar, superada agora pela decisão definitiva.

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.327.988/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 41.095/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.441.565/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2015. (STJ - AgRg no REsp 1532528/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18.08.2015, DJe 08.05.2015).

Desta Corte, destaca-se:

AGRAVO DE...

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