Decisão Monocrática Nº 4022414-17.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-07-2019

Número do processo4022414-17.2019.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022414-17.2019.8.24.0000, Braço do Norte

Agravante : Município de Rio Fortuna
Advogado : Clayton Bianco (OAB: 15174/SC)
Agravada : Lenir Schmoeller Schuelter
Advogada : Cleimar Della Giustina Morgan (OAB: 34623/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Fortuna contra decisão que, nos autos da "Ação Trabalhista" n. 0303083-48.2018.8.24.0010, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o agravante promova a readaptação da agravada "em função compatível com a sua atual condição física e psicológica, sob pena de multa".

Sustenta que, em 2018, a agravada dirigiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ocasião em que, avaliada por médico perito, foram-lhe deferidos 5 (cinco) dias de afastamento de seu trabalho; que não houve nenhum outro pedido administrativo, nem pedido de prorrogação daquele benefício; que tem seu direito amparado pelo art. 62 da Lei Federal n. 8.213/1991 e pelo art. 22 da Lei Complementar Municipal n. 958/2000; e que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O agravante busca a reforma da decisão objurgada para desobrigá-lo de readaptar a ora agravada em função diferente da que esta exerce atualmente (professora). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

II - Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC).

A concessão do efeito suspensivo postulado exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a propabilidade de provimento ao recurso. (grifou-se)

A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR:

No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal - em petição autônoma (CPC 1012 § 3º). Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrada. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,...

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