Decisão Monocrática Nº 4022490-12.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-03-2019

Número do processo4022490-12.2017.8.24.0000
Data18 Março 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4022490-12.2017.8.24.0000, de Araranguá

Agravante : Município de Araranguá
Proc.
Município : Dik Robert Daniel (OAB: 8976/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
Interessado : Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNDATEC
Advogado : Gilberto André de Vasconcellos Cardoso (OAB: 18527/RS)
Interessado : Mariano Mazzuco Neto

Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, vê-se que foi proferida sentença na origem, com resolução do mérito, pela qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 2.603-2.622).

Disso decorre a superveniente perda do interesse recursal.

Cita-se, ademais, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223) (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: RT, 2015, p. 1851).

Ante o exposto, com espeque nos arts. 337, XI, e 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por prejudicado. Custas ex lege.

Intimem-se.

Florianópolis, 15 de março de 2019

Desembargador Jorge Luiz de Borba

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba


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