Decisão Monocrática Nº 4022526-83.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-08-2019

Número do processo4022526-83.2019.8.24.0000
Data02 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022526-83.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Predibens Ltda
Advogados : Bruno Ramos (OAB: 22416/SC) e outros
Agravado : Município de Florianópolis
Proc.
Município : Bruno Bartelle Basso (OAB: 39916/SC)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA

Predibens Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos do "Processo de Execução Fiscal" n. 0015344-51.1996.8.24.0023, proposto pelo Município de Florianópolis, rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual buscava o reconhecimento da prescrição.

Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que o direito à cobrança dos valores decaiu em razão da desídia da parte agravada, que deixou de praticar os atos necessário ao regular andamento do feito.

Neste sentido, disse que "o prazo de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente com a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, tornando-se desnecessário que o juiz determine a suspensão da execução por um ano", à luz do disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal, e no enunciado da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça.

Afirmou que a prescrição intercorrente se consumou em 26/06/2004, após 5 (cinco) anos do término do prazo de suspensão do feito, enquanto que o agravado veio aos autos somente em 15/05/2008.

Ressaltou, ainda, que a parte exequente permaneceu com os autos físicos por um ano, conforme era possível verificar pela movimentação do processo.

Explicou que "dar prosseguimento à execução após tantos anos de inércia, além de causar incomensurável insegurança jurídica, caracteriza-se como forma de eternizar a exigibilidade e exequibilidade de créditos tributários" (fl. 06).

Apresentou precedentes que corroboram a sua tese.

Diante disso, requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do inconformismo.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relato do necessário.

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

À concessão de tutela recursal, tal qual ora almejada, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, à luz do disposto nos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.

O pleito, adianto, não preenche os requisitos elencados à concessão da benesse.

De início, vê-se que a execucional foi proposta em 22/04/1996 (fl. 12), ou seja, anteriormente à publicação da Lei Complementar n. 118/2005, daí porque deve ser analisada na forma do regramento vigente à época.

O inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN estabelecia, na data de propositura da demanda, o seguinte:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor (Inciso alterado pela Lei Complementar n. 118/2005 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal);

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito...

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