Decisão Monocrática Nº 4022547-59.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-10-2019

Número do processo4022547-59.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022547-59.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Mafra Administradora de Bens Ltda
Advogada : Lilian da Silva Mafra (OAB: 10899/SC)
Agravado : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP
Advogados : Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365SP) e outro
Agravado : Companhia Industrial Schlosser S/A - Em Recuperação Judicial
Agravado : Nilson José Boing
Agravada : Carmem Maria Moser Boing
Agravados : João Beckhauser e outro
Advogados : Diogo Bonelli Paulo (OAB: 21100/SC) e outros
Agravada : Lourdes Beckhauser
Interessado : Global Securitizadora S/A
Advogado : Francisco Marozo Ortigara (OAB: 17943/SC)
Interessada : Aviamentos Brusque Ltda.

Interessado : RG Prest Fomento Mercantil Ltda
Advogada : Camilla Correa Cabral (OAB: 43506/SC)
Interessado : Banco Daycoval S/A
Advogados : Fernando José Garcia (OAB: 134719/SP) e outro

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Mafra Administradora de Bens Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão que, na execução de título extrajudicial n. 0001340-20.2011.8.24.0011, proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP e outros contra Companhia Industrial Schlösser S.A. em Recuperação Judicial e outros, não aceitou oferta de compra parcelada feita pela agravante, a qual objetivava arrematar o imóvel de matrícula n. 37.697, leiloado na Comarca de origem (fls. 36/39).

O requerimento preliminar foi indeferido (fls. 49/54).

A insurgente apresentou pedido de reconsideração, no qual reiterou a alegação de que o lance por si efetuado na instância originária, por ser a oferta de maior valor, tem de ser considerado vencedor da hasta pública. Além disso, acrescentou que, se não houver sobrestamento do ato jurisdicional impugnado, correr-se-á o risco de consolidação da propriedade em prol de terceiro, a saber, o licitante que teve sua proposta homologada em primeiro grau. Segundo a irresignante, em tal situação, a arrematação feita no Juízo "a quo" se tornaria irreversível, motivo pelo qual sustentou estar presente o "periculum in mora" inverso (fls. 71/74).

É o relato do essencial.

Inicialmente, no que diz respeito à probabilidade de êxito do presente inconformismo, corrobora-se a interlocutória outrora proferida, pois o pronunciamento...

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