Decisão Monocrática Nº 4022652-07.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-01-2019

Número do processo4022652-07.2017.8.24.0000
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4022652-07.2017.8.24.0000 de Joinville

Agravante : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC) e outro
Agravado : Luiz Eduardo Coutinho
Advogada : Carolina Pavão da Silva (OAB: 35851/SC)
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais n. 0319608-55.2017.8.24.0038, movida por Luiz Eduardo Coutinho de Almeida, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, "para determinar que a ré mantenha o plano de cobertura médico hospitalar apenas em relação ao autor, nas mesmas condições até então vigentes, até o final do tratamento relacionado à moléstia que ora lhe acomete ou até decisão ulterior [...]" (fls. 115-117).

Às fls. 234-235, foi noticiado o óbito do requerente no dia 24/12/18 e juntada a certidão de óbito.

É o relato necessário.

2. Tratando a irresignação exclusivamente sobre a manutenção do plano de saúde do demandante, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal em razão do seu falecimento durante a tramitação processual, nos moldes do artigo 493 do CPC.

A respeito, esta Corte já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE PROMOVA O CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPTALARES DO AGRAVADO. TRATAMENTO ESPECIALIZADO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA JUNTO AO INSTITUTO DE MEDICINA HIPERBÁRICA DE CURITIBA-PR. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE CUSTEIO ESTÁ FUNDADA EM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE. EFICÁCIA DO TRATAMENTO QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA NA HIPÓTESE DA PATOLOGIA QUE SOFRE O AGRAVADO. FALECIMENTO DO AGRAVADO NOTICIADO AO JUÍZO DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO E INDUZ À EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069138-5, de Ituporanga, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2015).

3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo...

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