Decisão Monocrática Nº 4022652-07.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-01-2019
Número do processo | 4022652-07.2017.8.24.0000 |
Data | 22 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4022652-07.2017.8.24.0000 de Joinville
Agravante : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC) e outro
Agravado : Luiz Eduardo Coutinho
Advogada : Carolina Pavão da Silva (OAB: 35851/SC)
Relator: Desembargador André Luiz Dacol
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais n. 0319608-55.2017.8.24.0038, movida por Luiz Eduardo Coutinho de Almeida, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, "para determinar que a ré mantenha o plano de cobertura médico hospitalar apenas em relação ao autor, nas mesmas condições até então vigentes, até o final do tratamento relacionado à moléstia que ora lhe acomete ou até decisão ulterior [...]" (fls. 115-117).
Às fls. 234-235, foi noticiado o óbito do requerente no dia 24/12/18 e juntada a certidão de óbito.
É o relato necessário.
2. Tratando a irresignação exclusivamente sobre a manutenção do plano de saúde do demandante, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal em razão do seu falecimento durante a tramitação processual, nos moldes do artigo 493 do CPC.
A respeito, esta Corte já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE PROMOVA O CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPTALARES DO AGRAVADO. TRATAMENTO ESPECIALIZADO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA JUNTO AO INSTITUTO DE MEDICINA HIPERBÁRICA DE CURITIBA-PR. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE CUSTEIO ESTÁ FUNDADA EM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE. EFICÁCIA DO TRATAMENTO QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA NA HIPÓTESE DA PATOLOGIA QUE SOFRE O AGRAVADO. FALECIMENTO DO AGRAVADO NOTICIADO AO JUÍZO DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO E INDUZ À EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069138-5, de Ituporanga, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2015).
3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo...
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