Decisão Monocrática Nº 4022664-50.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-07-2019

Número do processo4022664-50.2019.8.24.0000
Data29 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022664-50.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Rose Mary Caldeira Caldas
Advogados : Patricia Michele Kemper (OAB: 33780/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Rose Mary Caldeira Caldas opôs agravo de instrumento (fls. 1-7) em face da decisão monocrática (fl. 218/origem) exarada na execução de sentença n. 0016415-50.2007.8.24.00008/02 que deferiu a expedição de alvará em favor da executada e determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito.

Em suas razões, argumentou a agravante sobre a necessidade de análise de matéria de ordem pública, pois quando do ingresso da impugnação ao cumprimento de sentença a empresa de telefonia não juntou o demonstrativo do débito que entendia devido.

Requereu efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Observa-se que os fundamentos do pedido de suspensão encontram-se dissociados da decisão objeto do recurso, não havendo, assim, motivação suficiente para a análise do pleito liminar.

Assim, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pugnado.

Comunique-se o Juízo monocrático.

Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do...

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