Decisão Monocrática Nº 4022722-53.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-07-2019
Número do processo | 4022722-53.2019.8.24.0000 |
Data | 31 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4022722-53.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú
Agravantes : Vilma Cleia Fronza e outros
Advogados : Alfredo Luiz Tomazoni (OAB: 33978/SC) e outros
Agravada : Camila Yascara Fronza Saut
Advogada : Camila Yascara Fronza Saut (OAB: 26030/SC)
Relator: Desembargador Stanley Braga
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilma Cleia Fronza e outras contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, que, nos autos da ação ordinária n. 0306074-75.2019.8.24.0005, ajuizada em desfavor de Camila Yáscara Fronza Saut, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a continuidade da execução de título extrajudicial n. 0310746-63.2018.8.24.0005 até o julgamento desta ação.
Sustentaram as agravantes, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, porquanto uma das devedoras ofereceu um imóvel em garantia do juízo.
Alegaram que o periculum in mora está consubstanciado na continuidade da ação executiva n. 0310746-63.2018.8.24.0005 com a expropriação dos bens e o fumus boni juris encontra-se presente na garantia idônea do juízo.
Enfatizaram que o título executivo apresentado pela agravada carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduziram, ainda, que é indispensável o ajuizamento de uma ação de conhecimento por parte da agravada para arbitramento dos honorários relativos aos serviços efetivamente prestados.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo na decisão impugnada para suspender o feito executivo até o deslinde dos autos n. 0306074-75.2019.8.24.0005.
Juntaram documentos às fls. 17-18.
É o relatório.
Decido.
Admissibilidade:
É cabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017, do Código de Processo Civil), o presente recurso é conhecido.
Procedo, então, à análise do pedido.
Tutela de urgência:
O art. 1.019, inc. I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, a saber, "probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016, p. 1.702).
Sabe-se que "os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.019, inc. I, do CPC dispõe que "o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,...
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