Decisão Monocrática Nº 4022722-53.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-07-2019

Número do processo4022722-53.2019.8.24.0000
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022722-53.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravantes : Vilma Cleia Fronza e outros
Advogados : Alfredo Luiz Tomazoni (OAB: 33978/SC) e outros
Agravada : Camila Yascara Fronza Saut
Advogada : Camila Yascara Fronza Saut (OAB: 26030/SC)
Relator: Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilma Cleia Fronza e outras contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, que, nos autos da ação ordinária n. 0306074-75.2019.8.24.0005, ajuizada em desfavor de Camila Yáscara Fronza Saut, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a continuidade da execução de título extrajudicial n. 0310746-63.2018.8.24.0005 até o julgamento desta ação.

Sustentaram as agravantes, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, porquanto uma das devedoras ofereceu um imóvel em garantia do juízo.

Alegaram que o periculum in mora está consubstanciado na continuidade da ação executiva n. 0310746-63.2018.8.24.0005 com a expropriação dos bens e o fumus boni juris encontra-se presente na garantia idônea do juízo.

Enfatizaram que o título executivo apresentado pela agravada carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduziram, ainda, que é indispensável o ajuizamento de uma ação de conhecimento por parte da agravada para arbitramento dos honorários relativos aos serviços efetivamente prestados.

Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo na decisão impugnada para suspender o feito executivo até o deslinde dos autos n. 0306074-75.2019.8.24.0005.

Juntaram documentos às fls. 17-18.

É o relatório.

Decido.

Admissibilidade:

É cabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017, do Código de Processo Civil), o presente recurso é conhecido.

Procedo, então, à análise do pedido.

Tutela de urgência:

O art. 1.019, inc. I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, a saber, "probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016, p. 1.702).

Sabe-se que "os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Quanto ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.019, inc. I, do CPC dispõe que "o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT