Decisão Monocrática Nº 4022757-63.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2019

Número do processo4022757-63.2018.8.24.0900
Data15 Junho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022757-63.2018.8.24.0900, Itajaí

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Giovanna Brancaleone Silveira Lima (OAB: 30621/SC)
Agravados : Eriberto Luchtenberg e outros
Advogada : Laís Bittencourt Mendes (OAB: 47989/SC)

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Banco do Brasil S/A interpôs de agravo de instrumento contra decisão que, na "ação cominatória com pedido de tutela de urgência incidental" proposta por Eriberto Luchtemberg, Jaison Luiz da Silva, Ricardo Inácio Bittencourt, Neuroserv Serviços Médicos Sociedade Simples Pura S/S e Ribar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (autos n. 0308028-09.2018.8.24.0033), oriunda da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, admitiu a caução ofertada e suspendeu os efeitos da hipoteca referente ao contrato n. 429.503.204, celebrado entre o agravante e Seixas Engenharia e Contruções, especificamente em relação às unidades n. 101 a 103, 704 a 706, 1.001 a 1.006, 1.103 e 1.302, bem como das vagas de garagem n. 49 a 57 e 57-a, 68, 71 a 77, 99 e 99-a e 100 e 100-a.

Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação, haja vista a higidez das garantias em comento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 19/7/2018 (fl. 495 do feito de origem), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

Ademais, constata-se ter o próprio decisório guerreado se alicerçado no Código de Ritos de 2015, de forma que a análise do pleito merece observância aos preceitos nele previstos.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)

Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)

Pois bem.

Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso encontra-se fundamentado nas seguintes assertivas: a) há risco de irreversibilidade da medida, porquanto a instituição financeira busca, concomitantemente, a execução da garantia em questão em demanda diversa (sob n. 031007-40.2017.8.24.0033); b) a decisão guerreada não observou o direito ao contraditório e ampla defesa ao...

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