Decisão Monocrática Nº 4022763-88.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 16-09-2019

Número do processo4022763-88.2017.8.24.0000
Data16 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4022763-88.2017.8.24.0000/50001, Itajaí

Recorrente : Transportes Dalcóquio Ltda
Advogados : Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) e outros
Recorrido : Muller & Prei Auditores Independentes S/S
Advogado : Bruno Luiz Risseto (OAB: 57764/PR)
Interessado : Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advocacia
Advogado : Tullo Cavallazzi Filho (OAB: 9212/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Transportes Dalcóquio Ltda, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 85, § 2º, e 1.022, do Código de Processo Civil; 83, da Lei n. 11.101/2005; e 24, da Lei n. 8.906/94.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O apelo especial merece ascender no que pertine à aventada ofensa ao art. 83, da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, acerca do caráter alimentar da remuneração dos profissionais contadores, este Tribunal assinalou:

"Por ocasião do julgamento do REsp nº 566.190-SC, de que foi relatora a Mina. Nancy Andrighi, em 14.06.2015, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários - naquele caso exclusivamente de advogados - são verbas de natureza alimentar e, justo por esta razão, o privilégio concedido aos salários pela antiga Lei de Falências ou pela atual, nº 11.101/05, também deve ser estendido aos honorários. Depois disso, ainda estabeleceu que tais honorários, mesmo em sociedade organizada na forma da lei civil para prestação de serviços pessoais, não perdem a natureza alimentar.

[...]

Também é importante dizer que a jurisprudência da Corte Superior também já definiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.152.218-RS, em 07.05.2014, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei nº 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal".

Não vejo razão, no caso, para se fazer distinção.

É que, como inicialmente se constatou, a sociedade impugnante, conquanto obedeça forma e critérios para constituição (art. 997 do CC), é sociedade simples, que tem por objetivo único a prestação de serviços pelos seus próprios sócios - Contadores....

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