Decisão Monocrática Nº 4022791-22.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-02-2019

Número do processo4022791-22.2018.8.24.0000
Data12 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4022791-22.2018.8.24.0000/50000 de Tangará

Embargantes : Gentila Wolff Padilha da Igreja e outros
Advogados : Juliano Souza (OAB: 19456/SC) e outros
Embargado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)

Relator(a) : Desembargadora Soraya Nunes Lins

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Gentila Wolff Padilha da Igreja e outros em face da decisão monocrática que determinou a suspensão do presente recurso, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que sobrestou "todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão [expurgos inflacionários], pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018" (Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP).

Nas suas razões recursais, os embargantes defendem que a ordem de suspensão exarada pelo STF abrange somente os processos referentes ao Plano Collor II, não estendendo os seus efeitos ao presente cumprimento de sentença que versa sobre o plano Verão, objeto de Recurso Extraordinário diverso.

Asseveram que o presente cumprimento de sentença está embasado em decisão transitada em julgado, tendo o Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, fixado o procedimento a ser adotado nas ações sobre expurgos inflacionários em que os consumidores não possuam interesse em aderir ao acordo, como no presente caso.

Requerem, assim, a reforma da decisão monocrática e o regular prosseguimento do feito.

À fl. 23 intimou-se o embargado para apresentar contrarrazões, sobrevindo a petição de fls. 25-28.

É o breve relatório.

DECIDO.

Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC/2015).

Alega a parte recorrente que a ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente cumprimento de sentença que versa sobre o Plano Verão. Além disso, argumenta que, ainda que se aplicasse ao Plano Verão, não possui interesse em aderir ao acordo.

Razão não lhe assiste, revelando-se os embargos como mera insurgência contra o decisum, com intuito de rediscutir a matéria.

É que não se vislumbra do deci...

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