Decisão Monocrática Nº 4022791-22.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-02-2019
Número do processo | 4022791-22.2018.8.24.0000 |
Data | 12 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Tangará |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4022791-22.2018.8.24.0000/50000 de Tangará
Embargantes : Gentila Wolff Padilha da Igreja e outros
Advogados : Juliano Souza (OAB: 19456/SC) e outros
Embargado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Relator(a) : Desembargadora Soraya Nunes Lins
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gentila Wolff Padilha da Igreja e outros em face da decisão monocrática que determinou a suspensão do presente recurso, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que sobrestou "todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão [expurgos inflacionários], pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018" (Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP).
Nas suas razões recursais, os embargantes defendem que a ordem de suspensão exarada pelo STF abrange somente os processos referentes ao Plano Collor II, não estendendo os seus efeitos ao presente cumprimento de sentença que versa sobre o plano Verão, objeto de Recurso Extraordinário diverso.
Asseveram que o presente cumprimento de sentença está embasado em decisão transitada em julgado, tendo o Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, fixado o procedimento a ser adotado nas ações sobre expurgos inflacionários em que os consumidores não possuam interesse em aderir ao acordo, como no presente caso.
Requerem, assim, a reforma da decisão monocrática e o regular prosseguimento do feito.
À fl. 23 intimou-se o embargado para apresentar contrarrazões, sobrevindo a petição de fls. 25-28.
É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC/2015).
Alega a parte recorrente que a ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente cumprimento de sentença que versa sobre o Plano Verão. Além disso, argumenta que, ainda que se aplicasse ao Plano Verão, não possui interesse em aderir ao acordo.
Razão não lhe assiste, revelando-se os embargos como mera insurgência contra o decisum, com intuito de rediscutir a matéria.
É que não se vislumbra do deci...
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