Decisão Monocrática Nº 4022887-71.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-03-2019
Número do processo | 4022887-71.2017.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4022887-71.2017.8.24.0000 da Capital
Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Willibaldo José Hilleschein
Advogada : Meetabel Andrade Silva (OAB: 15975/SC)
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
DECISÃO UNIPESSOAL TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Capital que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0105522-60.2007.8.24.0023/01, movida por Willibaldo José Hilleschein, não conheceu do pleito de declaração de saldo zero formulado pelo Executado e determinou a sua intimação para pagamento do débito no valor calculado pela contadoria, bem como para apresentar impugnação.
Verbera o Agravante, em síntese (fls. 1-12), a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer o saldo zero da conta poupança indicada na exordial, não havendo qualquer valor devido ao Exequente.
Finalizou clamando pelo deferimento do efeito suspensivo.
Juntou os documentos de fls. 13-296.
Foi inacolhida a carga suspensiva (fls. 301-302).
Sem contrarrazões (fl. 305) os autos vieram conclusos.
É o necessário escorço.
Ab initio, esclarece-se que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 14-9-17, isto é, já na vigência do Código Fux.
Ademais, constata-se que o presente Inconformismo é tempestivo - art. 1.003, § 5º, do NCPC - foi instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação - art. 1.017 do NCPC - e com o devido recolhimento do preparo - art. 1.007 do NCPC - estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade. Todavia, o seu conhecimento se mostra obstado, devendo o Recurso ser fulminado de pronto.
Estabelece o art. 932, incisos III e IV, do Código Fux que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A hipótese vertente se enquadra no inciso III do art. 932 do Cânone Processual Civil, na medida em que o Reclamo se encontra prejudicado.
Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, constata-se que, em 4-12-18, o Magistrado de origem sentenciou o Cumprimento de Sentença, acolhendo a impugnação para extinguir, sem resolução do mérito, o processo...
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