Decisão Monocrática Nº 4022887-71.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-03-2019

Número do processo4022887-71.2017.8.24.0000
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4022887-71.2017.8.24.0000 da Capital

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Willibaldo José Hilleschein
Advogada : Meetabel Andrade Silva (OAB: 15975/SC)

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Capital que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0105522-60.2007.8.24.0023/01, movida por Willibaldo José Hilleschein, não conheceu do pleito de declaração de saldo zero formulado pelo Executado e determinou a sua intimação para pagamento do débito no valor calculado pela contadoria, bem como para apresentar impugnação.

Verbera o Agravante, em síntese (fls. 1-12), a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer o saldo zero da conta poupança indicada na exordial, não havendo qualquer valor devido ao Exequente.

Finalizou clamando pelo deferimento do efeito suspensivo.

Juntou os documentos de fls. 13-296.

Foi inacolhida a carga suspensiva (fls. 301-302).

Sem contrarrazões (fl. 305) os autos vieram conclusos.

É o necessário escorço.

Ab initio, esclarece-se que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 14-9-17, isto é, já na vigência do Código Fux.

Ademais, constata-se que o presente Inconformismo é tempestivo - art. 1.003, § 5º, do NCPC - foi instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação - art. 1.017 do NCPC - e com o devido recolhimento do preparo - art. 1.007 do NCPC - estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade. Todavia, o seu conhecimento se mostra obstado, devendo o Recurso ser fulminado de pronto.

Estabelece o art. 932, incisos III e IV, do Código Fux que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A hipótese vertente se enquadra no inciso III do art. 932 do Cânone Processual Civil, na medida em que o Reclamo se encontra prejudicado.

Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, constata-se que, em 4-12-18, o Magistrado de origem sentenciou o Cumprimento de Sentença, acolhendo a impugnação para extinguir, sem resolução do mérito, o processo...

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