Decisão Monocrática Nº 4022913-98.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2020

Número do processo4022913-98.2019.8.24.0000
Data29 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022913-98.2019.8.24.0000, Capital - Eduardo Luz

Agravante : Espólio de Alberico Alves (Representado pelo responsável) Maria Christina Alves Pereira
Advogado : Eduardo Battistello Cavalheiro (OAB: 32436/SC)
Agravados : Sonia Noemi Brugiatelli de Alves e outros
Advogado : Thiago Marcelo Zanella (OAB: 20442/SC)
Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Espólio de Albérico Alves, representado pela inventariante Maria Christina Alves Pereira (filha), interpõe Agravo de Instrumento de decisão da juíza Maria Paula Kern, da Vara das Sucessões e Registro Público da comarca da Capital/SC, que, à p. 449 dos autos da ação de inventário nº 0000924-14.2008.8.24.0090, iniciada ante o falecimento de Albérico Alves, em 21/12/2007, reconheceu o direito da agravada Sônia Noemí Brugiatelli de Alves a concorrer na sucessão com os demais herdeiros, como cônjuge supérstite, ao seguinte argumento: "considerando que a sentença proferida nos autos nº 0000805-53.2008.8.24.0090 reconheceu a sua condição de cônjuge do falecido ao tempo do seu óbito, tendo inclusive determinado a retificação da certidão de óbito, não há outro caminho que não o reconhecimento de seu direito à meação do espólio aqui inventariado. Não se olvida aqui a possibilidade de reconhecimento pelas vias ordinárias de que a sociedade conjugal já estava extinta ao tempo do falecimento, ainda que apenas de fato, mas há impossibilidade de análise do pleito dentro do presente inventário".

Consta das razões recursais: "entendeu a douta magistrada que a Sra. Sônia Noemí está na condição de meeira, devido convencimento (que hora é objeto de insurgência neste recurso), em especial decorrente do proferido nos Autos n. 0000805-53.2008.8.24.0090, no sentido de ter sido reconhecida sua condição de cônjuge do falecido ao tempo do óbito, e portanto, é meeira do espólio. Todavia, o objeto de discussão no inventário é justamente a perda da condição de meeira da Sra. Sônia em virtude desta ter se separado de fato do Autor da herança por prazo superior que em muito ultrapassa a dois anos, de modo que não tem como possa ser considerada meeira do espólio" (p. 3, grifos no original).

Segue argumentando a inventariante: "desde 28 de março de 1993 a Sra. Sônia é separada de fato do falecido (14 anos), conforme comprovado nos Autos pelas declarações com reconhecimento expresso espontâneo dado pela própria viúva (agravada), inclusive presente às fs. 68-72, do processo, nas quais os herdeiros Allano e Allyane, representados por sua genitora (viúva), nada falaram sobre a existência e/ou continuidade marital e sim demonstraram ao afirmarem que 'o autor da herança vivia sozinho' e que eram 'separados de fato' (artigo 374 do CPC) [...] Tal fato, como já foi dito ao juízo a quo, é reforçado pelo fato da Escritura Pública firmada em 03/2004, que repousa às fs. 55, onde o próprio falecido se qualificou como divorciado (de Maria Divina de Oliveira), e NADA declarou sobre a existência de matrimônio estrangeiro ou mesmo uma união estável. Outrossim, como separados de fato, agravada e autor da herança, há mais de dois anos antes do óbito em final de 2007 (mais precisamente desde 1993), não haveria de se reconhecer a condição de meeira da agravada eis que ao tempo em que o autor da herança adquiriu o imóvel em 2004, já não coabitavam juntos sob o mesmo teto considerando que a morte do de cujus ocorreu precisamente no dia 21 de dezembro de 2007 (certidão de óbito) e a própria agravada reconheceu que já em 2004, o autor da herança vivia sozinho, evidentemente que fazendo breve cotejo há pelo menos mais de dois anos o autor da herança convivia individualmente, como admitido e reconhecido pela agravada (falta da afectio maritalis)" (p. 4).

Diz, em arremate: "inquestionável, portanto, que não há necessidade de recorrer-se as vias ordinárias para que haja o reconhecimento da perda dos direitos sucessórios da cônjuge, porque já há provas documentais suficientes nos Autos, não necessitando dilações probatórias" (p. 5-6).

Reclama seja atribuído "minimamente o efeito suspensivo ao presente Agravo, até que resolvido o mérito, tenha-se o rol definitivo de herdeiros do inventário, sob pena de danos irreversíveis ao espólio", pugnando, ao final: "d) Seja provido o presente recurso, para reformar a decisão interlocutória no sentido de decidir quanto à separação de fato, sem a necessidade de remessa da matéria para apreciação pelas vias ordinárias, e portanto, para ser excluída Sônia Brugiatelli de Alves do processo de inventário dos bens deixados por Albérico Alves pois não faz jus à meação e nem sucessão aos mesmos em virtude da inequívoca separação de fato do de cujus que antecede a aquisição do espólio; e) Ainda, achando-se maduro o feito cuja separação de fato entre Sônia Brugiatelli e o autor da Herança é matéria incontroversa no processo (art. 374, inc. II e III do CPC) conforme prova documental e confissão da agravada, seja Sônia Brugiatelli de Alves excluída da meação e sucessão dos bens deixados do autor da Herança" (p. 7-8).

O agravo foi distribuído neste Tribunal em 30/7/2019 (p. 12-14), e então sobreveio despacho do desembargador Gerson Cherem II, que, impedido por ter atuado nos autos principais (artigo 144, II, do CPC), determinou a redistribuição (p. 15).

O feito foi a mim redistribuído em 15/1/2020 (p. 16-18).

DECIDO.

I - O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - A decisão agravada é aquela proferida pela magistrada Maria Paula Kern à p. 449/origem, in verbis:

1) Tendo em vista o teor da certidão de fl. 443, devolva-se o mandado de avaliação para cumprimento, complementando-se...

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