Decisão Monocrática Nº 4022940-81.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-08-2019

Número do processo4022940-81.2019.8.24.0000
Data30 Agosto 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022940-81.2019.8.24.0000, Fraiburgo

Agravantes : Pomi Frutas S/A e outro
Advogados : Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) e outros
Agravado : André Alicke de Vivo
Advogado : Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP)
Adm Judici : Luiz Willibaldo Jung

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Pomi Frutas S/A e Pomifrai Fruticultura S/A interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, na ação de impugnação de crédito habilitado em recuperação judicial proposta por André Alicke de Vivo (autos n. 0002565-89.2018.8.24.0024), oriunda da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, a qual, reconhecendo em favor do agravo a dívida na importância de R$ 8.529.204,27 (oito milhões quinhentos e vinte e nove mil duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), autorizou o exercício do voto pelo credor na assembleia-geral das recuperandas.

Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de obstar o exercício do voto pelo recorrido no tocante ao soerguimento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 8/7/2019 (fl. 451 do feito de origem), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)

Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)

Pois bem.

Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito...

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