Decisão Monocrática Nº 4022955-50.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-08-2019

Número do processo4022955-50.2019.8.24.0000
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4022955-50.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Edy Maria Virtuoso Cardoso
Advogados : Fabricio Natal Dell Agnolo (OAB: 14050/SC) e outro
Agravado : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edy Maria Virtuoso Cardoso relativamente à decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, na fase de "Cumprimento de sentença" prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual (processo n. 0022534-61.2006.8.24.0008/02) proposta em face da Oi S/A, ora agravada, determinou o levantamento dos valores constritados em favor da executada (diante da homologação do plano de recuperação judicial) (fl. 140 dos autos na origem).

O presente reclamo é tempestivo (fl. 147).

A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.

A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.

Denota-se, na peça recursal, que, apesar de a agravante ter formulado "pedido de efeito suspensivo" (fl. 02), não apresentou os fundamentos específicos para a sua concessão, previstos no artigo 995, parágrafo único, CPC/2015, mas somente argumentos destinados à reforma do decisum impugnado, "a fim de evitar eventuais prejuízos", o que é insuficiente.

Pelo exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara.

Comunique-se à magistrada singular (1ª Vara Cível da comarca de Blumenau).

Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015).

Publique-se. Intimem-se.

Após, voltem conclusos.

Florianópolis, 22 de agosto de 2019.

Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Relator


Gabinete Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

PLV


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