Decisão Monocrática Nº 4023062-94.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-09-2019
Número do processo | 4023062-94.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4023062-94.2019.8.24.0000, Tubarão
Agravante : Espólio de Nilton José Aguiar (Representado pelo responsável) Anderson Aguiar
Soc. Advogados : Moraes & Gonçalves Advogados (OAB: 1179/SC) e outros
Agravado : Luis Fernando da Silva Floriano
Agravado : Geraldo José Flores
Agravado : Luiz Machado
Agravado : Evaldo Osvaldo Quirino
Agravado : Laércio Ataide Floriano
Agravado : Édio Luis Ataíde Floriano
Agravado : Reginaldo José Hoepers Marcelino
Interessado : Anderson Aguiar
Interessado : Moveis Kaiuby Indústria e Comércio Ltda
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alegou o recorrente, em linhas gerais, que se trata de ente despersonalizado (espólio), e que os bens imóveis arrolados no inventário possuem todos pendências financeiras, como dívidas de IPTU e outras taxas, "além de estarem ocupados por terceiros e, consequentemente, não estarem rendendo lucros" (p. 10).
Ressaltou, além disso, que o inventariante é pessoa hipossuficiente, e incapaz de fazer frente às custas do processo sem comprometer o seu sustento ou de sua família.
Pugnou, com base nisso, pela antecipação da tutela recursal, e, ao final, pela reforma da decisão agravada, mediante a concessão da gratuidade.
É o breve relatório.
DECIDO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de obtenção do beneplácito da justiça gratuita.
Inicialmente, cumpre registrar, em cognição sumária, o cabimento do presente recurso, haja vista enquadrar-se a decisão recorrida dentre as hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil (inciso V).
Além disso, considerando que o mérito do presente recurso é a própria gratuidade, o agravante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo até decisão final sobre o tema, nos termos do artigo 101, §1° do Código de Processo Civil.
O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, que atrai a necessidade de perquirir a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adianta-se, porém, que a...
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