Decisão Monocrática Nº 4023069-39.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-09-2019

Número do processo4023069-39.2018.8.24.0900
Data27 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023069-39.2018.8.24.0900, Criciúma

Agravante : Sandra Regina Vicente Colombo
Advogado : Luiz Renato Camargo (OAB: 17028/SC)
Agravado : Santos Luiz Leandro
Advogado : Ivo Carminati (OAB: 3905/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença por intermédio do qual Santos Luiz Leandro objetiva sua reintegração na posse de imóvel ocupado por Sandra regina Vicente Colombo, tendo em vista a decisão favorável obtida na ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse n. 0003079-93.2014.8.24.0020.

Naquele feito, após tentativa frustrada de intimação da executada para desocupar o bem em 15 dias (fls. 70 e 73), foi autorizada a reintegração de posse, inclusive com arrombamento e uso da força policial (fl. 77).

A executada, então, interpôs o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma do decisum, alegando, em síntese, que: (a) embora não tenha sido encontrada no momento da intimação, ainda reside no imóvel e vem pagando regularmente as contas de energia elétrica e as taxas condominiais; (b) portanto, faz-se necessária sua intimação pessoal para desocupá-lo; (c) há agravo em recurso especial com pedido de efeito suspensivo em tramitação, logo, a reintegração de posse neste momento processual é temerária (fl. 1/8).

Nesta instância, o pedido de efeito suspensivo restou negado, em decisão monocrática de minha lavra (fls. 124/126).

II - Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, analisa-se monocraticamente o presente recurso, que se encontra prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.

Isso porque, compulsando-se os autos originários, por meio do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, a recorrente aceitou efetuar a entrega das chaves e o Magistrado da Comarca extinguiu o cumprimento de sentença (fl. 63).

Logo, tem-se por abarcado o objeto deste agravo de instrumento, o que possibilita a aplicação, ao caso, do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não...

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