Decisão Monocrática Nº 4023069-39.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-09-2019
Número do processo | 4023069-39.2018.8.24.0900 |
Data | 27 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4023069-39.2018.8.24.0900, Criciúma
Agravante : Sandra Regina Vicente Colombo
Advogado : Luiz Renato Camargo (OAB: 17028/SC)
Agravado : Santos Luiz Leandro
Advogado : Ivo Carminati (OAB: 3905/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença por intermédio do qual Santos Luiz Leandro objetiva sua reintegração na posse de imóvel ocupado por Sandra regina Vicente Colombo, tendo em vista a decisão favorável obtida na ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse n. 0003079-93.2014.8.24.0020.
Naquele feito, após tentativa frustrada de intimação da executada para desocupar o bem em 15 dias (fls. 70 e 73), foi autorizada a reintegração de posse, inclusive com arrombamento e uso da força policial (fl. 77).
A executada, então, interpôs o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma do decisum, alegando, em síntese, que: (a) embora não tenha sido encontrada no momento da intimação, ainda reside no imóvel e vem pagando regularmente as contas de energia elétrica e as taxas condominiais; (b) portanto, faz-se necessária sua intimação pessoal para desocupá-lo; (c) há agravo em recurso especial com pedido de efeito suspensivo em tramitação, logo, a reintegração de posse neste momento processual é temerária (fl. 1/8).
Nesta instância, o pedido de efeito suspensivo restou negado, em decisão monocrática de minha lavra (fls. 124/126).
II - Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, analisa-se monocraticamente o presente recurso, que se encontra prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Isso porque, compulsando-se os autos originários, por meio do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, a recorrente aceitou efetuar a entrega das chaves e o Magistrado da Comarca extinguiu o cumprimento de sentença (fl. 63).
Logo, tem-se por abarcado o objeto deste agravo de instrumento, o que possibilita a aplicação, ao caso, do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não...
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