Decisão Monocrática Nº 4023076-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-11-2019
Número do processo | 4023076-78.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4023076-78.2019.8.24.0000, de Itajaí
Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Leandro Roberto Gonçalves (OAB: 40992/SC)
Agravado : Thiago Segovia Rodi
Relator : Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, nos autos do cumprimento de sentença n. 0008653-29.2012.8.24.0033, ajuizada contra Thiago Sevogia Rodi, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da exequente/agravante para dar prosseguimento ao processo (fls. 259 e 260 da origem).
Em síntese, a parte agravante objetiva a antecipação da tutela recursal, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais no presente momento, porquanto enfrenta grave situação econômico-financeira e apresenta sucessivos déficits em suas contas (fls. 1-42).
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, do referido Código, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescidível a presença cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Pois bem.
O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal expressa, dentre os direitos fundamentais, o acesso à justiça mediante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Nesse norte, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Ademais, a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (art. 99, § 3º) vigora apenas em relação à pessoa física. Em se tratando de pessoa jurídica, em que pese a possibilidade do deferimento do benefício, é necessária a comprovação da condição de insuficiência financeira.
Noutros termos, embora alegue a situação financeira delicada e faça menção à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível a comprovação da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais para que seja concedida tal benesse.
A esse respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011).
No caso ora debatido, não obstante o déficit no balanço patrimonial, os atrasos salariais, as dívidas tributárias e os atrasos no recebimento das mensalidades, não há comprovação da absoluta insuficiência econômica da parte agravante, tampouco indicativo da existência de impedimento intransponível para custear a demanda.
Cabe registrar, ainda, que não é incomum que as pessoas jurídicas possuam dívidas frente à grande movimentação de recursos, ainda mais no caso da agravante, uma das maiores instituições de ensino superior do Brasil....
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