Decisão Monocrática Nº 4023149-50.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-09-2019

Número do processo4023149-50.2019.8.24.0000
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023149-50.2019.8.24.0000, Capital - Continente

Agravante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravada : Jocélia Beatriz Demarche
Advogado : Gabriel Sell Ribeiro (OAB: 16986/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 0004759-68.2007.8.24.0082/01 nos seguintes termos:

Não há o que se falar em suspensão da execução enquanto o crédito não for líquido. Diante da impugnação apresentada, nomeio o perito André Fabrício dos Santos Zambon, com endereço profissional na Av. Rio Branco, 404, torre I, sala 1102, Centro/Florianópolis. Fone: (48) 3304-9449. Email: andre@zambonpericia.com.br.

Os honorários devem ser arbitrados pelo juiz considerando a natureza da perícia, o tempo necessário ao trabalho, a complexidade da causa, bem como a situação econômica das partes. Verificando que a perícia tem caráter de atividade pública, não se vinculando aos honorários que o perito poderia almejar em trabalho estritamente particular, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de modificação a requerimento fundamentado.

Salientando que os honorários periciais serão suportados pelo imúgnante, autor dessa impugnação e parte vencida no processo de conhecimento, a teor do art. 95 do CPC, a qual deverá depositar os honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.

Intime-se o perito para manifestação em 15 dias (art. 157, § 1 º do CPC). Caso aceite o encargo, expeça-se alvará de 50% dos honorários para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo em 60 dias.

Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e seus assistentes, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).

Entregue o laudo, expeça-se alvará da outra parte dos honorários e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias.

Sustentou a necessidade de reconhecimento do excesso na fixação dos honorários periciais. Requereu a concessão de efeito suspensivo (fls. 1 a 12).

É o relatório.

1 - Os requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - Efeito suspensivo

2.1 - Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Sobre os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, vale transcrever as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de...

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