Decisão Monocrática Nº 4023151-20.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-08-2019

Número do processo4023151-20.2019.8.24.0000
Data01 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023151-20.2019.8.24.0000, São Francisco do Sul

Agravantes : Moacir Padilha e outro
Advogado : Erasmo Jose Steiner (OAB: 20278/SC)
Agravado : Aurélio César Marafiga

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Moacir Padilha e outro contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado na ação de reintegração de posse que movem contra Aurélio César Marafiga.

Admissível o recurso, tenho que o pedido de antecipação da tutela recursal não comporta deferimento.

Com efeito, os recorrentes imputam ao agravado a prática de esbulho na medida em que teria fechado, com cerca de arame, o acesso ao imóvel dos recorrentes, efetuada através de servidão de passagem aparente. Todavia, como se extrai da decisão agravada, as testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia "afirmaram que o acesso ao imóvel não resta obstaculizado, mas é possível a ele chegar pela via principal, a qual não fora, ainda, obstruída".

Assim, em sede de cognição sumária e não exauriente, tem-se a fragilidade da prova quanto ao alegado esbulho.

Destaco, outrossim, que o magistrado determinou que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de citação, "discrimine existência da alegada servidão de passagem, bem como o acesso, que pôde vislumbrar, ao imóvel dos autores, além da constatação, ou não, de obstrução à servidão mencionada".

Portanto, nada impede que a questão seja revista posteriormente, acaso novos elementos de prova aportem aos autos a fim de corroborar a tese inicial.

Por ora, não vislumbrando a presença da verossimilhança da alegação da parte autora, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Comunique-se a origem e cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.

I-se.

Florianópolis, 1º de agosto de 2019.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber


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