Decisão Monocrática Nº 4023162-49.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-08-2019

Número do processo4023162-49.2019.8.24.0000
Data14 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4023162-49.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4023162-49.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Alberto Júnior Cordeiro dos Santos
Advogados : André Luiz Schneider (OAB: 41833/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Monica Mattedi (OAB: 9722/SC)
Agravado : Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
Agravado : Presidente da Comissão Permanente de Promoção dos Agentes da Polícia Civil
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Júnior Cordeiro dos Santos contra decisão interlocutória que, no mandado de segurança n. 0303916-90.2019.8.24.0023, impetrado contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, Estado de Santa Catarina e Presidente da Comissão Permanente de Promoção dos Agentes da Polícia Civil, indeferiu a liminar pleitada.

A parte insurgente argumenta que concluiu o curso de especialização em Administração Pública e Gerência de Cidades e, ao requerer o seu reconhecimento e o registro nos assentamentos funcionais, para o fim de concorrer à futura progressão na carreira de Agente da Polícia Civil, o pleito foi indeferido sob o argumento de que a especialização não possuía afinidade com o cargo e/ou área de atuação do servidor. Afirma que as disciplinas integrantes da grade curricular possuem ligação com as funções desempenhadas pelo agravante, pois inclusive já exerceu por 6 anos a função de chefia do setor de fiscalização de alvarás, jogos e diversões públicas, exigindo amplo conhecimento do direito municipal e urbanístico. Salienta que há risco da ineficácia da medida, pois com o registro do curso em sua ficha funcional poderá ascender sua colocação na lista de promoção do dia 1º/10/2019. Postula a concessão de tutela de urgência para que o curso de especialização seja incluído nos seus assentamentos funcionais.

É o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Acerca do pedido de efeito suspensivo dos recursos, dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Especificamente sobre o agravo de instrumento, o art. 1.019, I, da norma processual, determina que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Sobre a questão, ensina Humberto Theodoro Júnior que "os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora". E mais, "o relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora" (Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 51ª edição).

Diante dessas considerações, infere-se, portanto, que o julgador deve perscrutar os elementos dos autos à guisa de convencer-se quanto à ocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Vale destacar que os dois requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, devem estar demonstrados pelos recorrentes de forma simultânea, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Nesse sentido:

Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a efetiva demonstração da presença dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, da possibilidade de reversibilidade da medida. A ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela norma adjetiva conduz ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada (AI n. 4000898-72.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 08.11.2018).

O deferimento da...

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